O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente
cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e
local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância
de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a
descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa
julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
Em um caso apreciado
pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado,
depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa
razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em
caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª
Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos
Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.
Inconformada, a
devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez
que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada,
à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo
explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a
penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de
conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo
831, parágrafo único, da CLT).
O relator ressaltou
que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto
e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples
descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que,
desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à
credora. Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em
instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou
prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a
incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a
parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela ,
ponderou.
Por essas razões, e
verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da
multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da Turma.
(
0001315-07.2012.5.03.0011 ED )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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