O Juiz de Direito 19ª Vara Cível de Brasília condenou
a Geap Fundação de Seguridade Social a autorizar e custear tratamento médico de
idosa portadora de doença oftalmológica e ao pagamento de indenização,
a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
De acordo com a
idosa, ela tem contrato de plano de saúde com a Geap há mais de 10 anos e que,
agora, o plano lhe negou autorização para tratamento de edema macular
cistóideo, sob argumento de que não está no rol obrigatório da Agência Nacional
de Saúde Suplementar- ANS. Segundo a Geap, o tratamento indicado não encontra
previsão na cobertura obrigatória da ANS, pois é considerado de natureza
experimental. Alegou a inobservância do art. 422 do Código Civil, por parte da
demandante, que diz que os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé. E rebateu o pedido de condenação em danos morais, concluindo pela total
improcedência da demanda.
De acordo com a
decisão, havendo indicação médica quanto à essencialidade do tratamento, não se
pode limitar a obrigação contratual às resoluções da ANS. Atente-se, ainda,
para o fato de que a exclusão da cobertura imposta pela ré ofende a regra do
Estatuto Protetivo, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato,
de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Portanto, sendo
injustificada a negativa da prestadora de serviço, merece acolhida o pedido
deduzido na peça. Por derradeiro, o dano de ordem moral também restou
caracterizado, na medida em que a recorrente negativa à cobertura do tratamento
agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia vivida pela segurada,
consumidora hipervulnerável em razão da idade, além de prolongar o próprio
sofrimento físico da paciente.
Processo:
2012.01.1.086534-0
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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