A empresa Comercial de Combustível Ltda. deverá pagar
indenização de R$ 12.713,00 por abastecer o veículo do representante comercial
A.J.F.C. com gasolina ao invés de óleo diesel. A decisão, da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador
Francisco José Martins Câmara.
Segundo os autos, no
dia 24 de janeiro de 2009,
A.J.F.C. abasteceu o veículo no posto de combustível CE
01, localizado no bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza. Ele pagou R$ 50,00 pelo abastecimento de
óleo diesel, mas o funcionário do posto colocou gasolina.
O engano causou
sérios problemas ao motor do carro. Para consertá-lo, teve de gastar R$
6.663,00. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça requerendo
reparação pelos danos sofridos.
Na contestação, a
empresa negou o erro. Disse que quando o cliente reclamou, prestou total
atendimento, mas ao perceber que ele queria fazer “montagem da situação, não
cedeu aos apelos”.
Em dezembro de 2010,
o Juízo da 24ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 6.713,00
por danos materiais (prejuízo, mais o valor do abastecimento) e R$ 13.426,00 de
reparação moral.
Inconformada com a
decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0040762-04.2009.8.06.0001) no TJCE.
Alegou não haver provas que o abastecimento ocorreu nas dependências do posto.
Defendeu que o cliente aumentou os fatos para ganhar indenização. Defendeu
ainda ter havido “total desproporcionalidade” entre os valores fixados e a
comprovação dos danos e por isso requereu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, na
última terça-feira (12/11), a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso
para fixar em R$ 6 mil o valor da indenização moral. Para o relator do
processo, a decisão de 1º Grau está em “perfeita consonância com a legislação
vigente e com os padrões da jurisprudência pátria, atendendo aos princípios
basilares do direito”.
Ainda segundo o
desembargador, nos autos há provas de que “o funcionário da ré [empresa] agiu
com negligência ao abastecer o veículo automotor com gasolina ao invés de óleo
diesel, resultando assim prejuízos devidamente comprovados pela apelada
[cliente].
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