A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela empresa
de telefonia Brasil Telecom S/A e manteve sentença em ação de indenização por
danos morais ajuizada por Sandra Cristina Pereira de Morais Ferro. A relatoria
do processo é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Em julho de 2011, o
boleto de pagamento da linha telefônica e internet banda larga, assinado em
nome do marido de Sandra, Jayme Joaquim Martins de Moraes, foi emitido com
valores controversos. Jayme requereu um novo boleto, que, no entanto, não foi
emitido. Como não houve pagamento, a empresa de telefonia determinou o bloqueio
da linha telefônica, paralisando, consequentemente, os serviços de banda larga.
Novas faturas
referentes aos serviços prestados em julho e nos meses seguintes foram
emitidas, porém, delas constavam ligações que não haviam sido realizadas por
Sandra e Jayme. Além disso, a empresa incluiu o nome do proprietário da linha
no Serasa. A Brasil Telecom alegou que não houve dano moral passível de
reparação, pois a linha utilizada não possuía qualquer irregularidade ou
bloqueio nas ligações e as cobranças são devidas, relativas à prestação de
serviços realizadas. Afirmou, ainda, que a negativação do nome do usuário se
fez de forma legítima.
De acordo com Amaral
Wilson, não há provas nos autos quanto ao efetivo uso do serviço oferecido pela
empresa de telefonia que originaram as faturas contestadas. As provas não são
capazes de comprovar a verdacidade dos fatos que alega, frisou.
Para o magistrado, a
empresa preocupou-se apenas em contestar a versão da cliente, sem fazer a
devida contraprova, o que lhe cabia. Segundo ele, a responsabilidade da
indenização por dano moral é daquele que direta ou indiretamente, causou
prejuízou a outra pessoa, havendo obrigação de reparar o dano. Ao incluir
indevidamente o nome do recorrente junto ao serviço de proteção ao crédio, o
dever de indenizar é a medida que se impõe, concluiu.
A ementa recebeu a
seguinte redação: Apelação cível. Ação anulatória c/c reparatória. Serviços de
telefonia e internet. Cobrança indevida. Restrição comercial ao nome da
usuária. Não comprovação do vínculo e do débito. Inscrição indevida. Dano moral
indenizável. Redução do quantum debeatur. Impossíbilidade. I - A teor do que
demonstram os autos, não houve por parte da requerida a demonstração quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora -
CPC, art. 333, inc. II. Preocupou-se em apenas contestar superficialmente os
documentos juntados pela parte autora, sem, contudo, fazer a devida
contraprova. Ademais, por se tratar de demanda sob a égide das Normas
Consumeristas, impõe-se a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º,
VIII, do CDC, devido a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Desta
maneira, caberia à requerida provar a legitimidade nas cobranças que estavam
sendo feitas, em detrimento da contestação feita pela demandante acerca de
ligações que não teria feito. II - Nos termos do artigo 186 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito”. A despeito disso, é expresso no artigo 927 do referido diploma legal,
que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a
atividade desenvolvida pelo autor desta ofensa, implicar risco para os direitos
de outrem. A toda evidencia, o nome da recorrida foi enviado para o cadastro do
SERASA indevidamente, consoante a documentação juntada aos autos, o que
acarreta a indenização de danos morais. Insta salientar que a responsabilidade
do causador do dano opera-se pela violação a um direito, não havendo
necessidade de se provar o prejuízo, e sim o fato que causou a lesão,
observando-se o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e os fatos
narrados pela vítima. III - Indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz,dentro da razoabilidade, observados a capacidade
patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor, bem como o
grau de culpa da ré para a ocorrência do evento. Ainda, tal importância não
pode ensejar enriquecimento ilícito para a parte autora, mas também não pode
ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em conduta negligente tal
como a noticiada nos autos. Nestes termos, tenho como razoável o valor
estimado, de modo que não vejo razões convincentes para reduzi-lo. Apelação cível conhecida e
improvida. (201194285007)
Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás
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