Ação foi julgada na 6ª Vara do
Trabalho de Cuiabá
Demitido durante o período de
estabilidade como membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),
um eletricista que atuava numa empresa de engenharia e instalações vai receber
indenização referente a um ano e sete meses de salário, com todos os reflexos.
A sentença é do juiz Bruno Siqueira,
titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para o qual a demissão por justa
causa não ficou caracterizada, pois a acusação de que o eletricista havia
furtado materiais da empresa não foi comprovada. Por isso, a empresa também
pagará indenização por danos morais, além de outros direitos.
O trabalhador contou que fora
contratado em agosto de 2011 e demitido em maio de 2013. Alegou que, como
membro da CIPA, tinha estabilidade provisória e, por isso, requereu a
indenização do período em que tinha a garantia de emprego. Negou que tenha
praticado qualquer ilícito, requerendo indenização pelos danos morais.
A empresa se defendeu dizendo que o
autor deu justa causa à rescisão do contrato. Para o magistrado, cabia a ela
comprovar a acusação de furto contra o empregado e não se desincumbiu dessa obrigação
legal, pois não consta no processo provas de que o trabalhador tenha desviado
materiais da empresa.
Não comprovado o motivo alegado para
a justa causa, o juiz declarou que a demissão se deu sem justa causa. Como o
empregado tinha estabilidade, a empresa foi condenada a apagar o salário que
ele receberia até o fim do período estável.
Dano moral
O eletricista requereu também
indenização por danos morais em razão da acusação de furto que não foi provada
O juiz constatou a ocorrência de dano moral pelo fato de o trabalhador ser
acusado de furto e conduzido à Delegacia de Polícia em razão de boletim de
ocorrência registrado pelo gerente da firma.
Considerando o sofrimento do
empregado e a situação econômica da empresa que puniu indevidamente o trabalhador,
inclusive com sua dispensa indevida enquanto membro da CIPA, o juiz arbitrou
como razoável uma indenização de 20 mil reais a título de danos morais.
Demais condenações
A empresa ainda foi condenada a pagar
aviso prévio de 36 dias, indenização por demissão nos 30 dias anteriores a data
de correção salarial (Lei 7.238/84) no valo de um salário, e multa do artigo
477 da CLT, por não pagar todas as verbas rescisórias no prazo legal. A empresa
ainda deverá fornecer as guias pára habilitação no seguro desemprego.
Decisão de 1º grau, sujeita a recurso
ao Tribunal.
(Processo Pje nº
0000637-15.2013.5.23.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região
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