O TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de
sociedade as empresas sucessoras passam a responder solidariamente pelas
obrigações da antiga sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma
Suplementar do Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis
S/A contra sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o pedido
da empresa para anulação dos lançamentos tributários e a manutenção do nome da
empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O caso - em
05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e Administração Ltda. foi
totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as empresas Paraibuna
Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de 84,37% e 15,63%,
respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau entendeu que as empresas
incorporadoras, então, passam a responder pela sociedade extinta, não havendo
nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em exigir da Paraibuna Papéis o pagamento
integral dos tributos devidos pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome
da empresa do Refis, o juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa
responsável pelo pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o
pagamento após 30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a
Lei n.º 9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no
ato de exclusão de seu nome do programa.
Inconformada, a
Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não existiam as
obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não pode ser à recorrente
atribuída a responsabilidade total pelos débitos, pois incorporou apenas uma
parcela do patrimônio líquido da antiga empresa. Sustenta que, de acordo com a
Lei n.º 6.404/76, a responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às
obrigações não conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido
absorvido. Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos
tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição empresarial alega que, em
razão do julgamento desfavorável e por não ter pago o débito fiscal, teve sua
conta encerrada no programa, mas que quitará os débitos fiscais desde que a
Fazenda Pública refaça o lançamento do débito sem a multa.
No entanto, para o
relator do processo na Turma, juiz federal convocado, Grigório Carlos dos
Santos, a recorrente, como sucessora da antiga empresa, é responsável
tributária solidariamente com a Paraibuna Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir
de qualquer uma das duas o crédito tributário, assim como entende a
jurisprudência do TRF. “A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter
havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de
seu patrimônio responderão solidariamente pela obrigações da primeira
anteriores à cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO
CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ p.42
de 16/09/2004)”, citou.
Quanto à exclusão do
Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000 estabeleceu como uma das
obrigações da pessoa jurídica optante pelo Refis o pagamento regular das
parcelas do débito consolidado bem como das contribuições e dos tributos
devidos pela empresa, sendo o descumprimento de qualquer dessas obrigações
motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é
legal a Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a
Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais”,
concluiu o magistrado.
Nº do Processo:
2003.38.01.007882-8
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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