A Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ)
começou a julgar nesta terça-feira (26) recurso especial da Vale S/A contra a
Fazenda Nacional. Em discussão está a legalidade da cobrança de Imposto de
Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação ao lucro
de empresas estrangeiras coligadas à mineradora brasileira na Bélgica,
Dinamarca e Luxemburgo. Segundo a imprensa especializada em mercado financeiro,
estão em disputa nesse processo R$ 30 bilhões.
O relator, ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a ilegalidade da cobrança. Para ele, os
decretos brasileiros que internalizaram os tratados com aqueles países vedam o
método de cobrança adotado pela Receita Federal sobre lucros não
internalizados. Conforme o relator, a prática do governo brasileiro importa em
bitributação.
Após o voto do
relator, o ministro Sérgio Kukina divergiu e negou provimento ao recurso. Para
ele, não há conflito entre a legislação nacional e os tratados firmados pelo
Brasil com esses países. O julgamento foi então interrompido pelo pedido de
vista do ministro Ari Pargendler.
O ministro Benedito
Gonçalves não vota porque declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Falta
também o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Não há data prevista para a
retomada do julgamento.
Tratados
internacionais
Em sustentação oral,
a defesa da Vale argumentou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF2), com sede no Rio de Janeiro, errou ao confundir a natureza das empresas
estrangeiras coligadas com a de filiais brasileiras. Apontou a ocorrência de
bitributação e pediu a aplicação do artigo 7º dos tratados internacionais,
baseado no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE).
O dispositivo
estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são
tributáveis nesse estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado”.
Alegou ainda que o
artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “os tratados e as
convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Para Napoleão Nunes
Maia Filho, os tratados foram internalizados por meio de decretos e o padrão da
OCDE é seguindo por todos os países membros, inclusive o Brasil. Ele destacou
ainda que a Segunda Turma do STJ já decidiu pela prevalência dos tratados
internacionais tributários sobre as normas internas, não por hierarquia legal,
mas por sua especialidade. Conforme o relator, esses tratados vedam a cobrança
na forma pretendida pelo governo brasileiro.
Processo relacionado:
REsp 1325709
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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