É possível aplicar o princípio da insignificância a
crimes ambientais. Ao firmar essa premissa, a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília no dia 13 de
novembro, considerou parcialmente provido o pedido de T.F.M.. Denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF), ele recorreu à TNU com o objetivo de
restabelecer a sentença que o livrara da acusação de crime contra o ordenamento
urbano e o patrimônio cultural previsto no artigo 64, da Lei 9.605/98. O juízo
de 1º grau concluiu pela atipicidade de sua conduta, invocando, para tanto, o
princípio da insignificância.
A decisão da TNU pelo
provimento parcial foi explicado pela relatora do processo na TNU, juíza
federal Kyu Soon Lee. “Por demandar reexame das provas, vedado nesta instância
uniformizadora, não se acolhe integralmente o Incidente para a aplicação do
princípio da insignificância e restabelecimento da sentença monocrática, mas se
dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao órgão colegiado
de origem, para novo julgamento, observando-se as premissas jurídicas fixadas”,
justificou a magistrada.
Tudo começou com a
denúncia feita pelo MPF que, depois de derrotado em 1ª instância, chegou a
conseguir sucesso no recurso à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. “Em se
tratando de lesão ao meio-ambiente, (...) não há lugar para aplicação do
princípio da insignificância, como comumente se analisa em delitos com conteúdo
econômico”, deliberou o acórdão catarinense. Com essa decisão, instaurou-se a
divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade ou não do princípio da
insignificância aos crimes ambientais.
O acusado, então,
recorreu à TNU, apresentando como paradigmas os Habeas Corpus 35.203/SP,
143.208/SC e 112.840/SP, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Embora
os processos citados não tratem de infração prevista no artigo 64, da Lei
9.605/98, mas sim de infrações de supressão de vegetação e de pesca (crimes
contra a flora e a fauna), todos cuidam de crimes ambientais e o fundamento
para a concessão da ordem nos três remédios históricos foi o mesmo - aplicação
do princípio da insignificância”, escreveu em seu voto a relatora.
A juíza Kyu Soon Lee
explicou que, embora parte dos doutrinadores considere impossível a aplicação
do princípio da bagatela na jurisdição ambiental por causa das características
do bem jurídico protegido, a Jurisprudência do STF e do STJ, ainda que por
maioria, tem se posicionado pela aplicabilidade do princípio mesmo nesses
casos, desde que “verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido
por delituoso, à luz das suas circunstâncias” (STF, HC 112.563/SC).
A relatora fez
questão de destacar que, por ser o meio ambiente ecologicamente equilibrado um
bem coletivo por excelência, promovido a direito fundamental pela Constituição
de 1988,
a aplicação
do princípio da insignificância deve ser realizada com máxima cautela,
observando-se a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. Elementos como as circunstâncias
específicas do caso concreto e o fato de a conduta imputada ter sido suficiente
ou não para abalar o equilíbrio ecológico devem ser mensurados não apenas da
perspectiva econômica, mas pela dimensão ecológica do dano, ou seja, a
repercussão no ecossistema, preferencialmente baseada em laudo técnico.
Dessa forma, uma vez
que o acórdão recorrido rejeitava a aplicação do princípio da insignificância
em todo e qualquer crime ambiental, a TNU considerou que o pedido apresentado
merecia ser parcialmente provido. “Os princípios basilares do Direito Penal
albergam a pretensão de se afastar a reprimenda criminal quando irrelevante o
dano e ínfima a reprovabilidade social, ainda mais quando existem outras vias
(administrativas e civis) para represar a conduta, mesmo que o bem jurídico
tutelado seja o meio ambiente”, concluiu a magistrada.
Processo 5011626-27.2011.4.04.7200
Fonte: Conselho da
Justiça Federal
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