A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi
absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da
responsabilidade subsidiária de pagar a um vigilante as verbas trabalhistas
devidas por empresa que a ECT contratou para prestar serviços de segurança.
Para a Quarta Turma, ficou claro que a ECT cumpriu com a obrigação de
fiscalizar a empresa contratada, pois chegou, inclusive, a multá-la por não
atender às obrigações trabalhistas.
A Quarta Turma
reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que havia condenado a ECT. Os ministros do TST julgaram
improcedente o pedido de responsabilização da empresa pública feito pelo
vigilante da Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda., que, contratado para
exercer a função em agência de atendimento dos Correios, e sem receber o que
lhe era devido pela empregadora, ajuizou a reclamação.
Condenada na primeira
instância, porque, como tomadora dos serviços, havia se beneficiado do trabalho
do autor do processo, a ECT recorreu ao TRT-MG, que manteve a sentença, com o
mesmo fundamento. De
acordo com o Regional, a única forma de a tomadora dos serviços se eximir da
responsabilidade seria impedir efetivamente que ocorresse o descumprimento das
obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora, por meio de competente
fiscalização.
No entanto, o próprio
TRT registrou que havia documentação nos autos indicando a existência de
fiscalização trabalhista por parte da ECT, demonstrando a aplicação de multas à
Equipe Empresa de Vigilância Armada pelo descumprimento de obrigações
trabalhistas. A quantia referente à multa, de acordo com informações do
Regional, foi retida pela ECT dos valores a serem pagos à empresa de vigilância.
Na interpretação do
Regional, a aplicação da penalidade indicava, com certeza, a existência de
fiscalização, mas isso de nenhuma forma visava a garantir o adimplemento das
obrigações trabalhistas. Pelo contrário, se a empregadora não pagou aos
empregados as verbas devidas quando estava recebendo integralmente os valores
contratados, tampouco iria fazê-lo ao ter seu crédito drasticamente reduzido,
ressaltou. Para o TRT, uma
ação que visaria coibir uma prática prejudicial aos trabalhadores acabou por
prejudicá-los ainda mais. Decidiu, então, manter a responsabilização da ECT.
No recurso ao TST, a
empresa pública federal alegou que não podia ser responsabilizada
subsidiariamente em decorrência da falta de fiscalização - culpa in vigilando
-, pois estava atenta à execução do contrato, exigindo da empresa os
comprovantes dos recolhimentos de todos os encargos e demais obrigações
sociais, dentro do que a lei lhe permitia, para só então efetuar o pagamento da
fatura.
Ao analisar o caso, o
relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa,
ressaltando que a decisão do TRT contrariou entendimento do TST. Ao manter a
atribuição da responsabilidade subsidiária da ECT, embora constatado que o ente
público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas pela Equipe Empresa de Vigilância Armada, o Tribunal Regional
contrariou o item V da Súmula 331 do TST, destacou o ministro. Diante da
fundamentação do relator, os ministros da Quarta Turma proveram o recurso da
ECT.
Processo:
RR-325-12.2011.5.03.0153
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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