Dificuldade
financeira não é argumento para diminuir pena de acusado de tráfico
O argumento de que passava por necessidades
financeiras e, por isso, vendia drogas não foi suficiente para convencer a
juíza da 10ª Vara Criminal Central, Maria Cecilia Leone, a abrandar o regime
inicial de cumprimento de pena de um homem, condenado por tráfico de drogas,
conforme requereu a defesa do réu.
A magistrada acabou
fixando a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor unitário
mínimo, diminuída pela metade nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, perfazendo o total de dois anos e seis meses de reclusão e 250
dias-multa.
“O regime inicial de
cumprimento da pena, embora o réu seja primário, tenha confessado e tenha se
mostrado arrependido, é o fechado. Embora tenha sido a primeira vez que o réu
vendeu entorpecente, deixou claro que assim o fez por necessidade financeira, o
que deve ainda continuar caso seja colocado em liberdade. O juízo não tem segurança, portanto, de
que irá buscar trabalho lícito caso lhe seja fixado regime de pena mais
benéfico”, diz a decisão.
Processo nº
0071933-29.2013.8.26.0050
Fonte: Tribunal de
Justiça de São Paulo
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