quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Cláusula de permanência como condição para lotação de servidor em localidade diversa foi aprovada

 Cláusula de permanência como condição para lotação de servidor em localidade diversa foi aprovada




O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, durante sessão realizada nesta segunda-feira (25/11), que é legítima a instituição de cláusula de permanência mínima como condição para que o servidor aprovado originalmente para determinada localidade tome posse em localidade diversa.  Dessa forma, admitir que o servidor nomeado, aceitando, pela cláusula de permanência, o ônus de permanecer no local pelo prazo estipulado, possa ser removido ou cedido para a localidade em que originariamente concorria, representaria burla à ordem de classificação no concurso. 

O processo em questão, de relatoria do ministro Humberto Martins, é um Pedido de Providência formulado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por um juiz e por servidores da Vara Federal de Redenção, no Estado do Pará, em que objetivam a desconstituição de ato de cessão de servidora para exercer cargo em comissão em vara federal localizada em Belém (PA). O pedido foi encaminhado pelo CNJ ao CJF.

De acordo com o processo, os requerentes alegaram que quando a Vara Federal no Município de Redenção foi instalada, em maio de 2011, não havia candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento de todas as vagas abertas naquela localidade, razão pela qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no edital do concurso, possibilitou que candidatos aprovados para outras localidades fossem nomeados, sob o compromisso de permanecerem em Redenção pelo prazo de três anos.  Assim, afirmam os requerentes que o edital do concurso, ao tratar da possibilidade de nomeação para localidade diversa, já previa tal prazo de permanência. A exigência também constou do edital de abertura das vagas, que explicitava ser vedada a remoção, redistribuição ou cessão dos servidores.

Além disso, consta no processo que a servidora, mesmo estando sujeita ao prazo de permanência previsto nos editais, após cinco meses de exercício em Redenção, foi cedida para a Seção Judiciária do Pará, para exercer cargo comissionado, na cidade de Belém. Em suas informações, o TRF1 confirmou os fatos narrados e esclareceu que a servidora era técnico  judiciário  na sede da Seção Judiciária do Pará, onde exercia o cargo em comissão, tendo sido aprovada em 22º lugar para o cargo de analista judiciário. Com a instalação da Vara Federal de Redenção, a servidora se candidatou para uma das três vagas de analista judiciário oferecidas, tendo logrado êxito, ficando sujeita à cláusula de permanência obrigatória de três anos, com prazo de encerramento em 20/05/2014.  Em 24/10/2011, a servidora, com a concordância do juiz federal do Foro de Redenção, foi colocada à disposição da Seção Judiciária do Pará.

O CNJ, por sua vez, não vislumbrando repercussão geral na questão, declinou da competência para o feito, encaminhando o processo para ser julgado pelo CJF.  Notificada, a servidora apresentou defesa em que alega existir precedente do Conselho de Administração do TRF1 (PA 7.529/2010), afastando o prazo de permanência quando se trata de cessão para o cargo em comissão de diretor de Secretaria, e que sua cessão se deu após cinco meses de exercício na Subseção de Redenção, por iniciativa da própria administração, com base em seu precedente. Afirma, ainda, que não é tida como excedente na 2ª Vara de Belém, uma vez que o cargo de técnico que anteriormente ocupava foi redistribuído, e que sua saída não causou problemas de pessoal em Redenção, que recebeu mais dois cargos de oficial de justiça e um de técnico judiciário.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o TRF1, ao estipular a cláusula de permanência, não só no edital do concurso, mas também no edital de abertura das vagas, estava legitimamente exercendo seu espaço de discricionariedade, regulamentando a questão de forma a possibilitar o provimento de vagas naquelas localidades menos atrativas para os servidores.

“Vale notar que, especialmente quando se tem em mente a amplitude da extensão territorial do TRF1, conclui-se ser tal medida não só adequada, mas também necessária para que seja conferido um mínimo de estabilidade no quadro funcional daquelas localidades mais distantes”, afirmou o ministro em seu voto. 

Para ele, é importante ressaltar ainda que o candidato que aceita tomar posse em localidade diversa daquela para a qual fora aprovado, submetendo-se ao compromisso de permanência, o faz para garantir sua nomeação, dado que na localidade para onde ele originariamente concorreu, ou a nomeação não ocorreria ou, no mínimo, ainda iria demorar um lapso de tempo considerável, o que torna consideravelmente vantajosa a opção por tomar posse em localidade diversa. “Essa avaliação acerca dos benefícios da nomeação, em contraposição com o ônus de permanecer na nova localidade pelo prazo previsto no edital, cabe exclusivamente aos candidatos aprovados, que exercem seu direito de opção a partir das normas aplicáveis editadas pelos tribunais”, esclareceu.

Com isso, o Colegiado do CJF votou pelo conhecimento e provimento do Pedido de Providências, a fim de declarar a nulidade do ato de cessão da servidora antes de terminado o prazo do compromisso de permanência estipulado nos editais do concurso e de abertura de vagas.

Processo N. CJF- ADM-2013/00075

Fonte: Conselho da Justiça Federal


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