Cláusula de permanência como condição
para lotação de servidor em localidade diversa foi aprovada
O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, durante
sessão realizada nesta segunda-feira (25/11), que é legítima a instituição de
cláusula de permanência mínima como condição para que o servidor aprovado
originalmente para determinada localidade tome posse em localidade diversa. Dessa forma,
admitir que o servidor nomeado, aceitando, pela cláusula de permanência, o ônus
de permanecer no local pelo prazo estipulado, possa ser removido ou cedido para
a localidade em que originariamente concorria, representaria burla à ordem de
classificação no concurso.
O processo em
questão, de relatoria do ministro Humberto Martins, é um Pedido de Providência
formulado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por um juiz e por servidores
da Vara Federal de Redenção, no Estado do Pará, em que objetivam a
desconstituição de ato de cessão de servidora para exercer cargo em comissão em
vara federal localizada em Belém (PA). O pedido foi encaminhado pelo CNJ ao CJF.
De acordo com o
processo, os requerentes alegaram que quando a Vara Federal no Município de
Redenção foi instalada, em maio de 2011, não havia candidatos aprovados em
número suficiente para o preenchimento de todas as vagas abertas naquela
localidade, razão pela qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma
prevista no edital do concurso, possibilitou que candidatos aprovados para
outras localidades fossem nomeados, sob o compromisso de permanecerem em
Redenção pelo prazo de três anos. Assim, afirmam os requerentes
que o edital do concurso, ao tratar da possibilidade de nomeação para
localidade diversa, já previa tal prazo de permanência. A exigência também
constou do edital de abertura das vagas, que explicitava ser vedada a remoção,
redistribuição ou cessão dos servidores.
Além disso, consta no
processo que a servidora, mesmo estando sujeita ao prazo de permanência
previsto nos editais, após cinco meses de exercício em Redenção, foi cedida
para a Seção Judiciária do Pará, para exercer cargo comissionado, na cidade de
Belém. Em suas informações, o TRF1 confirmou os fatos narrados e esclareceu que
a servidora era técnico judiciário na sede da
Seção Judiciária do Pará, onde exercia o cargo em comissão, tendo sido aprovada
em 22º lugar para o cargo de analista judiciário. Com a instalação da Vara
Federal de Redenção, a servidora se candidatou para uma das três vagas de
analista judiciário oferecidas, tendo logrado êxito, ficando sujeita à cláusula
de permanência obrigatória de três anos, com prazo de encerramento em
20/05/2014. Em
24/10/2011, a servidora, com a concordância do juiz federal do Foro de
Redenção, foi colocada à disposição da Seção Judiciária do Pará.
O CNJ, por sua vez,
não vislumbrando repercussão geral na questão, declinou da competência para o
feito, encaminhando o processo para ser julgado pelo CJF. Notificada, a servidora
apresentou defesa em que alega existir precedente do Conselho de Administração
do TRF1 (PA 7.529/2010), afastando o prazo de permanência quando se trata de
cessão para o cargo em comissão de diretor de Secretaria, e que sua cessão se
deu após cinco meses de exercício na Subseção de Redenção, por iniciativa da
própria administração, com base em seu precedente. Afirma, ainda, que não é
tida como excedente na 2ª Vara de Belém, uma vez que o cargo de técnico que
anteriormente ocupava foi redistribuído, e que sua saída não causou problemas
de pessoal em Redenção, que recebeu mais dois cargos de oficial de justiça e um
de técnico judiciário.
De acordo com o
ministro Humberto Martins, o TRF1, ao estipular a cláusula de permanência, não
só no edital do concurso, mas também no edital de abertura das vagas, estava
legitimamente exercendo seu espaço de discricionariedade, regulamentando a
questão de forma a possibilitar o provimento de vagas naquelas localidades
menos atrativas para os servidores.
“Vale notar que,
especialmente quando se tem em mente a amplitude da extensão territorial do
TRF1, conclui-se ser tal medida não só adequada, mas também necessária para que
seja conferido um mínimo de estabilidade no quadro funcional daquelas
localidades mais distantes”, afirmou o ministro em seu voto.
Para ele, é
importante ressaltar ainda que o candidato que aceita tomar posse em localidade
diversa daquela para a qual fora aprovado, submetendo-se ao compromisso de
permanência, o faz para garantir sua nomeação, dado que na localidade para onde
ele originariamente concorreu, ou a nomeação não ocorreria ou, no mínimo, ainda
iria demorar um lapso de tempo considerável, o que torna consideravelmente
vantajosa a opção por tomar posse em localidade diversa. “Essa avaliação acerca
dos benefícios da nomeação, em contraposição com o ônus de permanecer na nova
localidade pelo prazo previsto no edital, cabe exclusivamente aos candidatos
aprovados, que exercem seu direito de opção a partir das normas aplicáveis
editadas pelos tribunais”, esclareceu.
Com isso, o Colegiado
do CJF votou pelo conhecimento e provimento do Pedido de Providências, a fim de
declarar a nulidade do ato de cessão da servidora antes de terminado o prazo do
compromisso de permanência estipulado nos editais do concurso e de abertura de
vagas.
Processo N. CJF-
ADM-2013/00075
Fonte: Conselho da
Justiça Federal
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