O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF)
revogou o artigo 15 e alterou os artigos 16, 17 e 19, da Resolução 221/2012,
que trata da concessão de férias no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. A
decisão foi proferida durante sessão realizada nesta segunda-feira (25/11). O relator da
matéria, desembargador federal Federal Mário César Ribeiro, presidente do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, explica em seu voto que as alterações
do documento já haviam sido discutidas durante Encontro de Recursos Humanos
realizado no CJF, em outubro deste ano.
O artigo 15, o único
revogado pelo Colegiado, dizia que “Não se inclui o salário família no cálculo
do adicional de férias”. Segundo o desembargador, o salário família já está
regulamentado na Resolução 02/2008 do CJF, sendo sua inclusão no cálculo do
adicional de férias inaplicável no âmbito da Justiça Federal. “Isso ocorre
porque o limite máximo de remuneração para sua percepção é de R$ 971,78, nos termos
da Portaria Interministerial n. 15/2013, bem abaixo do menor vencimento pago
pelo Poder Judiciário, fixado em R$ 1.447,43 no anexo II da Lei n.12.774/2012”,
esclareceu o desembargador.
O artigo 16, o qual
dizia que “A devolução da antecipação de férias ocorrerá integralmente, no mês
do inicio do gozo”, agora terá a seguinte redação: “A devolução da antecipação
da remuneração de férias será feita mediante desconto em folha de pagamento em
duas parcelas, sendo a primeira no mês da fruição do período integral, ou, em
caso de parcelamento, da primeira etapa de férias, e a segunda no mês
subsequente”.
De acordo com o
relator do processo, embora haja posicionamento do Tribunal de Contas da União
(TCU), que determina a suspensão do desconto parcelado do adiantamento de
férias a servidores e magistrados, essa restrição não é acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). “Entendo como legítima a alteração proposta, pois, além de ser razoável,
está em harmonia com a Lei 8.112/90, que não determina que a devolução ocorra
integralmente, no mês do gozo de férias, cabendo, posteriormente, ao
regulamento disciplinar a forma e o momento de ocorrência da devolução”,
apontou o desembargador em seu voto.
A mudança do artigo
17, por sua vez, refere-se somente ao desmembramento do atual § 2º, criando o §
3º e incisos. O
artigo trata das hipóteses de suspensão do pagamento do adiantamento da
remuneração de férias, nos casos de adiamento do gozo.
Quanto ao artigo 19,
a nova
redação atende à necessidade de adequação da resolução à lei, uma vez que o
art. 78, § 3º, da Lei 8.112, não restringe o pagamento de indenização de férias
apenas aos casos de desligamento de servidor de cargo efetivo, ou de cargo em
comissão sem vínculo efetivo. Essa hipótese legal, conforme salientou o
relator, é aplicável a todo servidor que for exonerado, seja de cargo efetivo,
de cargo em comissão ou função comissionada.
Assim, a redação
atual do art. 19, que diz que “o servidor exonerado de cargo efetivo ou o
servidor sem vínculo com a Administração Pública exonerado de cargo e comissão
perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e
ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou por
fração superior a 14 dias” - dá lugar a uma nova redação: “O
servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, bem como
dispensado da função comissionada, perceberá a indenização relativa ao período
de férias na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração
superior a quatorze dias, observada a data do exercício do cargo ou função”.
Processo: NCF -PPN -
2012/00019 - CJF
Fonte: Conselho da
Justiça Federal
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