Liminar concedida pela 2ª Vara Cível
de Campo Grande determinou que imobiliária e construtora paguem mensalmente à
autora a taxa de juros da obra no valor de R$ 483,01 até a expedição e entrega
do “Habite-se”.
Narra a autora que, para obter o
imóvel, realizou um financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal no
valor de R$ 113.488,90, sendo pago como entrada o valor de R$ 8.112,99, ficando
um saldo final de R$ 102.033,11. Afirmou ainda que as amortizações do saldo
devedor estão vinculadas a expedição do “Habite-se”, a qual estava prevista
para o dia 30 de abril de 2012.
Alega a dona do imóvel que a previsão
de entrega do bem estava prevista para 30 de junho de 2012. No entanto, a
autora informou que, além de ter sido prorrogado o prazo da entrega do imóvel,
foi entregue de maneira irregular, pois a fase de acabamento não estava
concluída e também sem o “Habite-se”.
Afirma assim que teve que pagar os
custos de acabamento do imóvel no valor de R$ 4.021,25, em razão da demora na
expedição do “Habite-se”. Além disso, a autora teve que arcar com o pagamento
da taxa de juros de obra. Por isso, a autora pediu na justiça o ressarcimento
dos valores pagos mensalmente indevidamente referente à taxa de juros e demais
regularizações do imóvel.
O juiz titular da vara, Marcelo
Câmara Rasslan, analisou que o atraso injustificado na entrega do “Habite-se”
causou prejuízos para a proprietária do imóvel e que posteriormente não
conseguiu a regularização com o banco, pois “ não há dúvida de que a cobrança
da taxa de evolução da obra aliada a impossibilidade de amortização do saldo
devedor, por atraso na entrega do Habite-se, resulta em ônus excessivo para a
requerente”.
Processo nº 0833024-22.2013.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário