O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de
Brasília condenou cirurgião plástico a pagar a paciente a importância de R$
15.000,00, a título de danos estéticos, e R$ 10.000,00, a título de danos
morais, devido a resultado de cirurgia plástica de redução mamária e abalos
causados a autoestima da paciente.
A parte autora alegou ter firmado um
contrato com cirurgião plástico para a realização de uma cirurgia plástica de
redução mamária, tendo se submetido a todos os exames clínicos pré-operatórios
exigidos e a cirurgia foi realizada em 27/10/2009. Quatro dias após o
procedimento médico, percebeu o surgimento de uma bolha em seu seio direito e,
após ter sido examinada pelo médico, foi orientada que aguardasse a evolução do
quadro, mas a situação se agravou e a região não cicatrizou adequadamente. Além
da cicatrização defeituosa, seus seios não foram reduzidos de acordo com o
prometido, o que lhe causou sofrimento e insatisfação com o resultado da
cirurgia. Diante da sequela em seu seio, o cirurgião agendou uma cirurgia
reparadora para o dia 05/12/2009, todavia, após se consultar com outros
profissionais, desmarcou o procedimento, pois foi informada que a cirurgia
reparadora não poderia ser realizada com menos de seis meses de tempo de realização
da primeira cirurgia mal sucedida.
O cirurgião plástico sustentou que
informou à autora que após a cirurgia havia risco de necrose e que mesmo com
uma diminuição significativa do volume mamário, o número do sutiã que usaria
após a cirurgia poderia ser maior do que o volume das mamas, em decorrência da
circunferência do tórax. Disse que a requerente não seguiu a orientação médica
após o relato de aparecimento de bolha na mama direita e sua única queixa se
deu no 14º dia de pós-operatório em face de supostos maus-tratos sofridos por
uma auxiliar de enfermagem durante a sua recuperação. Alegou que a autora
condicionou o tratamento indicado na região da bolha à demissão daquela
auxiliar de enfermagem, o que não ocorreu. Alegou que conforme relatório psicológico,
a autora apresenta distúrbios psiquiátricos, sofrendo de alterações
comportamentais. A cirurgia plástica da autora não era de cunho estético e, por
isso, sua obrigação era de meio e não de resultado. Por fim, afirmou que não
houve nenhuma conduta culposa de sua parte.
O juiz decidiu que “não há como
considerar que a cirurgia de mamoplastia redutora é reparadora, como quer fazer
crer o réu, mas, sim, eminentemente estética. O Superior Tribunal de Justiça,
instado a se manifestar sobre o assunto, adotou o posicionamento no sentido de
que os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam
verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume o compromisso
pelo efeito embelezador prometido. Portanto, ao submeter o paciente a um
procedimento estético, o médico assume uma obrigação de resultado e, por isso,
não alcançando o resultado pretendido e contratado, basta que a vítima
demonstre o dano para que a culpa se presuma. Isso porque, se o resultado
pretendido não é possível, deve o profissional alertar corretamente o paciente
ou se negar a realizar a cirurgia. O requerido não logrou êxito em demonstrar
que informou adequadamente à autora dos riscos inerentes advindos com a
cirurgia, tal como a ocorrência de cicatriz de tamanho avantajado devido a uma
necrose cutânea parcial. Ora, o termo de consentimento assinado pela autora não
informa acerca de eventuais sequelas advindas pela cirurgia, pois se limitou a
dizer que o médico explicou, de modo detalhado sobre possíveis dores ou desconfortos
e efeitos colaterais do tratamento/procedimento cirúrgico proposto. Também não
logrou êxito o requerido em demonstrar que o insucesso da cirurgia se deu por
fatores imponderáveis ou por culpa exclusiva da autora. (...) Quanto ao nexo de
causalidade, verifica-se que a conduta do requerido foi a causa direta e
imediata para os danos sofridos pela autora. (...) Dentre os casos que
configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face
dos evidentes abalos causados a sua autoestima, porquanto a autora procurou o
cirurgião plástico para se sentir melhor com seu corpo, ao passo que o
resultado final passou longe do desejado. Assim, deve o réu
responder por tais danos”.
Processo: 2010.01.1.163006-3
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
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