Um produtor de leite de Governador
Valadares, região do Vale do Rio Doce, deverá receber quase R$ 14 mil de
indenização por danos morais de outro produtor que o pagou por usar o seu
terreno como pastagem. Segundo o processo, o arrendatário teria subtraído 98
cabeças de gado da fazenda sem sua autorização. A decisão é da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Consta da denúncia, em 13 de abril de
2008, o dono do terreno W.R.A. e o arrendatário W.G.C. firmaram um contrato de
arrendamento rural, exclusivamente para a utilização de pasto. O prazo seria de
um ano, totalizando o valor de R$ 84 mil para que cerca de 600 animais
permanecessem na propriedade de W.R.A.
Em 2 de dezembro de 2008, o
arrendatário tirou da fazenda 98 cabeças de gado que pertenciam ao fazendeiro,
sem a autorização do dono, informando ao vaqueiro que levaria o gado em
pagamento a uma dívida que seu patrão tinha com ele, mas sem esclarecer para
onde seriam levados os animais.
Consta nos autos que o gado foi
transportado em quatro carretas. Eram 37 vacas leiteiras, 22 vacas solteiras,
37 bezerros e 2 touros. O transporte ocorreu de forma ilegal, pois o
arrendatário não possuía autorização do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)
para conduzir os animais.
O fazendeiro entrou com ação de
rescisão de contrato, despejo, reintegração de posse com pedido liminar e
perdas e danos na 3ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares.
O juiz da Primeira Instância julgou
improcedentes os pedidos do fazendeiro e não condenou o arrendatário.
Inconformado, o proprietário da
fazenda recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo a condenação do arrendatário
ao pagamento dos danos causados e a rescisão do contrato.
O desembargador Luciano Pinto,
relator do recurso, acatou parcialmente os pedidos do fazendeiro e reformou em
parte a sentença da Primeira Instância. “Ora, inafastável o reconhecimento de
ter o arrendatário agido de forma ilegal, ao retirar de forma ilegal, sem sua
[do dono dos animais] autorização ou do gerente da fazenda, para fins de
ressarcimento de valor a que ele entendia fazer jus, num inequívoco exercício
arbitrário das próprias razões”, afirmou o relator.
O magistrado ainda analisou a suposta
dívida que havia entre arrendador e arrendatário. “Se o arrendatário tinha um
crédito com o proprietário do terreno, ele deveria ter buscado as vias
judiciais para reavê-lo”, concluiu.
Sendo assim, o relator julgou os
pedidos do fazendeiro parcialmente procedentes. Ele condenou o arrendatário a
devolver as 98 cabeças de gado, a pagar lucros cessantes da data em que o gado
foi retirado da fazenda até a data em que for efetivamente devolvido e a pagar
R$ 13.560, por danos morais, ao produtor de leite.
O relator teve seu voto acompanhado
pelos desembargadores Leite Praça e Márcia de Paoli Balbino.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas
Gerais
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