Loja de eletrodomésticos infringiu
TAC para regularização da jornada de trabalho em unidades no município de
Cárceres
Duas filiais da loja de
eletrodomésticos City Lar, em Cáceres (MT), pagarão multa de R$ 45 mil por
descumprir temos de ajustes de conduta (TACs). O valor foi fixado em novo
acordo assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Firmados
em 2007 e 2010, os primeiros TACs previam a solução de problemas como excesso
de jornada e trabalho em feriados sem necessidade imprescindível de serviços, o
que é vedado por lei.
Para o procurador do Trabalho Leomar
Daroncho, que conduziu a assinatura do acordo, uma empresa do porte da City Lar
não pode continuar desrespeitando a legislação trabalhista e submetendo seus
empregados a jornadas excessivas. É inadmissível que não se observe os limites
à jornada de trabalho. O habitual excesso de horas trabalhadas está diretamente
ligado ao comprometimento da saúde física e psíquica do trabalhador”.
Segundo Leomar Daroncho, há um
interesse maior da sociedade em restringir o excesso nas horas de trabalho. “
Não foi por outra razão que o constituinte se preocupou em levar o tema ao
texto da Constituição, com limitações expressas. E a Constituição não pode
continuar sendo ignorada, ponderou.
A empresa tem 59 unidades só em
Mato Grosso. Há mais de 30 anos no estado, a loja de eletroeletrônicos
chegou a Cuiabá em 1992, durante uma expansão da marca para outras regiões do
Brasil. Em julho de 2010, a rede, que já era a maior de Mato Grosso,
uniu-se à bandeira Máquina de Vendas Brasil (fusão entre a Ricardo Eletro e
Insinuante), que agrega a Eletroshopping e Salfer; e, juntas, passaram a somar
mais de 1000 unidades em todo o país.
Jornada - A Constituição Federal e a
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecem a duração normal da
jornada em oito horas diárias para os empregados em qualquer atividade privada
e o acréscimo de horas suplementares em número não excedente a duas. Tais
previsões visam reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção de
normas de higiene, segurança e saúde, que garantam condições dignas ao
trabalhador, bem como o direito ao convívio social e familiar.
Em relação ao trabalho em dias de
feriados nacionais ou religiosos, a regra é no sentido de proibi-lo, não
podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário,
nem exigir futura compensação. A exceção fica por conta dos casos em que a
empresa desenvolver alguma atividade cuja natureza não permita a suspensão dos
trabalhos. Nessa situação, haverá remuneração em dobro, salvo se o empregador
determinar outro dia de folga como compensação.
Fonte: Ministério Público do Trabalho
no Mato Grosso
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