A 2.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou pedido de aposentadoria rural a uma trabalhadora
que não conseguiu comprovar que trabalhava no campo.
Inicialmente, a trabalhadora buscou a
Justiça Federal de Minas Gerais, onde seu pedido foi julgado procedente. Mas o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1, sustentando a
ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o apelo do INSS, o
relator, juiz federal convocado, Cleberson José da Rocha, deu razão à
autarquia. Conforme o magistrado, a concessão do benefício pleiteado pela
requerente exige a demonstração do trabalho rural e o cumprimento do prazo de
carência previsto no artigo 142 da Lei n.º 8213/91, mediante início razoável de
prova material, corroborada por testemunhal, ou prova documental plena. Porém,
esse rol é meramente exemplificativo, ressaltou o juiz, baseado em
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
O relator disse que, como início de
prova material, a autora apresentou certidão de casamento de 1952, constando a
profissão de lavrador do marido (atividade que seria extensível à esposa).
Porém, o INSS apresentou prova de que o marido teve vínculo de trabalho urbano
entre 1980 e 2005 na prefeitura do município de Santo Tomás de Aquino (MG).
“Cumpre registrar que o fato de o
marido ser trabalhador urbano e a esposa ser trabalhadora rural, por si só, não
é óbice à concessão do benefício pleiteado. Entretanto, no caso dos autos, a
autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com outro documento em
nome próprio comprobatório de sua atividade campesina e contemporânea ao
período de carência, que, no seu caso, é de 5 anos”, explicou o juiz.
Por esse motivo, ainda que os
depoimentos colhidos no processo tivessem confirmado a dedicação da parte
autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a
concessão do benefício postulado não foi atendido. “Esta Corte, bem assim o
STJ, sedimentam o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente
testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários”,
ressaltou o magistrado.
Portanto, finalizou o juiz, como não
foi juntado ao processo outro documento que comprovasse a atividade rurícola em
nome da autora da ação, não houve com atender ao disposto nos artigos 55, § 3.º
e 143 da Lei n.º 8.213/91. O relator votou pela reforma da sentença da Justiça
Federal de MG, atendendo ao recurso do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos
demais magistrados da 2.ª Turma.
Nº do Processo:
0002296-51.2006.4.01.3805
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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