A 5.ª Turma manteve a sentença da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado
de Mato Grosso que revogou a prisão preventiva de um detento acusado de
integrar esquema de exploração ilegal de minério de ouro no leito do Rio Teles
Pires. O réu teve prisão temporária decretada em novembro de 2012, a pedido
do Ministério Público Federal (MPF), em cumprimento à decisão exarada na
denominada “Operação Eldorado”.
Ao revogar a prisão preventiva, o Juízo de Primeiro Grau impôs ao réu,
dentre outras, as seguintes medidas cautelares impostas aos demais garimpeiros:
proibição de acesso à sede dos postos de compra e às empresas distribuidoras e
valores mobiliários e às terras indígenas Munduruku e Kayabi; proibição de
manter qualquer forma de contato com os índios das etnias Munduruku e Kayabi.
Foi determinado, ainda, que o réu compareça mensalmente ao juízo federal, ou
estadual com jurisdição sobre o local de sua residência para informar e
justificar suas atividades profissionais e, ainda, o pagamento de fiança.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, requerendo que seja
decretada a prisão preventiva do réu “por conveniência da instrução criminal e
garantia da ordem econômica”. Sustenta não ser possível a substituição da
prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas na sentença, “uma vez que
a ausência de acessos terrestres e as grandes distâncias a serem percorridas
por via fluvial inviabilizam a fiscalização do cumprimento de quaisquer das
medidas cautelares”.
Por fim, o MPF argumenta que “verifica-se a clara intenção do réu em
retornar às atividades criminosas de extração ilegal de ouro na região, vez que
o equipamento utilizado para a prática delitiva ainda não foi destruído”.
Para o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a sentença
proferida pela 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso não merece
reforma. O magistrado afirmou que a prisão antes da decisão condenatória deve
ser aplicada como medida de exceção, apenas em casos extremos, comprovada sua
necessidade, sendo regra o acusado defender-se em liberdade.
Salientou ainda o magistrado em seu voto: “não se verificam nos autos
motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de prisão
preventiva. Não há qualquer prova que demonstre a imprescindibilidade da segregação
cautelar”. Processo: 0016866-65.2012.4.01.3600
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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