Tribunal
nega bloqueio de bens de acusado por improbidade administrativa
O TRF da 1.ª Região negou pedido do Ministério Público
Federal (MPF) para bloquear bens de acusado de improbidade administrativa. A
decisão unânime foi da 3.ª Turma do Tribunal, após análise de agravo de
instrumento interposto pelo MPF contra decisão do Juízo Federal da Vara Única
da Subseção Judiciária de Castanhal/PA que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
indeferiu o pedido para decretar a indisponibilidade de bens do denunciado, com
base no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92.
Documentação
apresentada em juízo e baseada em inquéritos civis públicos instaurados pela
Procuradoria da República no Estado do Pará (PRPA) apontam irregularidades
consistentes na ausência de prestação de contas de valores repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no período em que o acusado
exercia o cargo de prefeito do município de Curuçá/PA.
O MPF alegou que a
decretação da indisponibilidade independe da demonstração do perigo na demora
(periculum in mora) e que o dano causado ao erário pela conduta do indiciado
foi robustamente demonstrado, especificando, inclusive, o valor nominal decorrente
da ausência de prestação de contas por parte do acusado. O agravante afirmou,
ainda, que estão presentes os requisitos para a decretação da indisponibilidade
dos bens, destacando que o perigo na demora é presumido, conforme precedentes
jurisprudenciais.
O relator do processo
na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou
que a ausência de indicação precisa de bens que integram o patrimônio do réu
não impede a decretação da indisponibilidade, desde que respeitada a proporcionalidade
da constrição, a qual deve ser limitada ao valor do dano causado. No entanto, o
magistrado citou jurisprudência da mesma Turma no sentido de que o deferimento
da medida pressupõe a existência de elementos que comprovem, simultaneamente, a
presença de dois requisitos: “para a concessão da medida constritiva de bens e
direitos dos demandados em ações de improbidade administrativa, faz-se
necessária a presença simultânea de indícios veementes da prática de atos de
improbidade administrativa (fumus boni iuris), além da comprovação de que os
requeridos intencionam desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o
cumprimento de eventual condenação (periculum in mora). Não basta a
manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como
decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou
dissipação dos bens pelo réu (AG 0013090-32.2008.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes
de Almeida (conv.), Terceira Turma, e-DJF1 p.71 de 11/02/2011)”.
Alexandre Buck
Medrado Sampaio entendeu que não constam nos autos quaisquer elementos que
evidenciem a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial por parte do
réu e, assim sendo, negou provimento ao recurso do MPF.
Nº do Processo:
0072688-72.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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