Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança interposto por médico
demitido após encaminhar três pacientes grávidas a outro hospital e anotar, no
braço delas, o número da linha de ônibus que deveriam pegar. Uma das gestantes
perdeu o bebê.
O caso aconteceu em 2009, no hospital municipal Miguel Couto, localizado
na Zona Sul do Rio de Janeiro, e teve grande repercussão na imprensa. Após
atender três pacientes gestantes, o médico considerou que não havia urgência e
que elas deveriam procurar outra unidade da rede, pois a enfermaria estava em
obras.
Ao indicar o local para o qual as pacientes deveriam se dirigir, o
médico escreveu em seus braços o número da linha de ônibus. As três se
dirigiram até a maternidade Fernando Magalhães, mas uma delas apresentou o
quadro de descolamento prévio de placenta, com o feto morto.
Processo administrativo
A Secretaria Municipal de Saúde instaurou processo administrativo
disciplinar para apurar os fatos e o médico foi demitido.
Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, com base no argumento de que a comissão processante
concluiu pela suspensão e a penalidade afinal aplicada, de demissão, seria
desproporcional.
O TJRJ, entretanto, entendeu que o mandado de segurança era via
imprópria para o caso, uma vez que seria vedado ao Poder Judiciário apreciar a
dosimetria das penalidades administrativas. Segundo o tribunal estadual, o
princípio da separação dos poderes impede a incursão nas razões de decidir da
administração pública.
Autos devolvidos
Inconformado, o médico interpôs recurso no STJ. O ministro relator,
Humberto Martins, entendeu que o pleito tem amparo legal.
Em seu voto, o ministro destacou que a Corte possui jurisprudência
firmada no sentido de que a proporcionalidade das penas administrativas, bem
como sua motivação, podem ser apreciadas pelo Judiciário.
“É evidente que deve ser superado o óbice apontado no acórdão recorrido
de que não seria possível sindicar a legalidade do ato de demissão, por
ausência - de plano - de direito líquido e certo”, disse o relator.
Os autos serão remetidos ao TJRJ para que o mérito do mandado de
segurança seja apreciado.
Processo relacionado: RMS 43391
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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