A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5031 no Supremo Tribunal Federal (STF),
na qual aponta a suposta inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
10.610/2002, que regulamenta a participação de capital estrangeiro nas empresas
jornalísticas e de radiodifusão, e que alterou a redação da Lei 4.117/1962 (que
instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações).
A Abratel alega que a modificação legislativa que suprimiu o prazo de 90
dias para que o Poder Público se manifeste sobre alteração dos objetivos
sociais, modificação do quadro diretivo, alteração do controle societário das
empresas e transferência da concessão, permissão ou autorização, sob pena de
resultar em autorização tácita (juris et de jure = de direito e por direito),
viola os princípios da eficiência da Administração Pública e da razoável
duração do processo administrativo.
O Código Brasileiro de Telecomunicações dispunha que o silêncio do Poder
concedente ao fim de 90 dias contados da data da entrega do requerimento de
transferência de ações ou cotas resultaria na autorização, mas esse prazo foi
suprimido da nova lei. Para a associação, não há justificativa plausível para
se admitir, na atual conjuntura, morosidade na manifestação da Administração
Pública, que dispõe de recursos tecnológicos inimagináveis à época da
publicação do Código Brasileiro de Telecomunicações, em 1962.
“A solidez da instituição que exerce serviço de radiodifusão depende da
agilidade na modificação do quadro diretivo, na alteração do controle
societário das empresas e nas transferências direta e indireta, cujos pedidos
são encaminhados ao Poder concedente, o qual constitucionalmente tem de
contribuir na operacionalização das instituições radiodifusoras, ao invés de
embaraçá-las com a demora na análise dos respectivos pedidos”, argumenta a Abratel.
A associação requer que o STF declare a inconstitucionalidade do
dispositivo e restabeleça o prazo de 90 dias para manifestação do Poder
concedente. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5031
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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