O TRF da 1.ª Região considerou legal a coleta de sangue total em
unidades móveis de coleta. O entendimento unânime foi da 4.ª Turma Suplementar
do Tribunal, após julgamento de apelação interposta pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença que assegurou aos representados
pela Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia o direito de utilizarem
unidades de coleta móveis para coleta de sangue total. Isso, desde que as
unidades sejam ligadas a um serviço de hemoterapia, devendo encaminhar o sangue
total para processamento e realização dos testes imuno-hematológicos e de
triagem laboratorial dos marcadores para doenças infecciosas a um serviço de
hemoterapia de referência.
Consta que a Anvisa editou a Resolução RDC-Anvisa n.º 151, que vedou a
utilização de unidades móveis de coleta por entidades particulares. A norma
estabelece que as unidades devem ser de âmbito local, podendo ser moveis ou
fixas. As unidades móveis deverão ser públicas e ligadas a um serviço de
hemoterapia. A Agência defendeu que os integrantes da Sociedade não têm direito
de prestar o serviço e que está agindo no estrito cumprimento do dever legal de
proteção à saúde da população.
O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Márcio Barbosa
Maia, entendeu que a Resolução, editada com a finalidade de regulamentar a Lei
n.º 10.205/2001, excedeu os limites legais ao proibir o exercício da atividade
de captação e obtenção de doação e coleta de sangue e seus componentes por
unidade coletora móvel privada, criando no inciso V, do art. 3º, restrição de
direitos não prevista na norma de regência.
O magistrado também afirmou que não há maltrato do interesse público,
pois a Constituição garante à iniciativa privada a participação no Sistema
Nacional de Saúde. “Caberá à Anvisa definir os critérios a serem observados
pela unidade de coleta, tanto pública como privada. Além disso, a Lei
10.205/2001 prevê que as quantidades excedentes de plasma devem ser
transferidas para os centros de produção de hemoterápicos públicos”, completou.
Assim, a Turma negou provimento à apelação da Anvisa e manteve a
sentença.
Processo n.º 300404820014013400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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