O desembargador federal Souza Prudente assegurou, na última sexta-feira,
30 de agosto, o direito de 11 médicos graduados no exterior, mas residentes no
Brasil, a participarem do Programa Mais Médicos para o Brasil, do Ministério da
Saúde. A decisão resulta do julgamento de agravo de instrumento interposto
pelos profissionais contra decisão da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que negou o pedido dos médicos para inscrição no Projeto.
A decisão do primeiro grau foi embasada no edital de seleção do Programa
(Edital 39, de 8 de julho de 2013), que estabelece, entre os critérios para
participação, que o país de origem profissional do médico deve ter relação
estatística médico/habitante com índice igual ou superior a 1,8/1000, conforme
estatística ideal da Organização Mundial da Saúde (OMS). O juiz entendeu que o
referido critério, certo ou errado, é objetivo e está endereçado a todos,
indistintamente. Afirmou, ainda, que, em casos como este que envolvem diversos
interessados, cada um com alguma particularidade, é impossível definir um
critério infalível que atenda ao interesse de todos os participantes.
Os apelantes alegaram que a limitação imposta no edital não seria
aplicável a eles, pois, embora possuam formação no exterior, não exercem a
profissão nos respectivos países, razão pela qual não se reduziria o número de
médicos naquelas nações com a sua participação no “Mais Médicos”.
Para o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, os
médicos em questão não devem, de fato, ser submetidos à limitação questionada,
pois, não exercendo atualmente as suas profissões nos países onde se graduaram,
a sua participação no Programa não caracterizaria qualquer diminuição no
efetivo de profissionais daquelas localidades. Assim, não ficaria caracterizada
qualquer violação à recomendação da OMS quanto à fixação do patamar mínimo de
1,8 médico por mil habitantes, cuja finalidade é evitar que nações com menor
número de médicos cedam esses profissionais a outras com maior quantitativo.
“Ademais, a almejada participação dos agravantes encontra abrigo na
garantia constitucional do direito fundamental e difuso à saúde de todos, como
dever do Estado, a quem compete assegurar esse direito fundamental, mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (CF, arts. 5.º, caput, e 196), não havendo
justificativa para a limitação secante da participação dos médicos recorrentes
no referido Programa Mais Médicos para o Brasil”, decidiu o magistrado.
Souza Prudente deferiu o pedido dos médicos para assegurar a
participação desses profissionais no Programa, independentemente da observância
da limitação questionada, sem, no entanto, causar prejuízo ao cumprimento dos
demais requisitos estipulados pelo edital. Processo: Agravo de instrumento n.º
0051216-78.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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