Servidor da Prefeitura de Mossoró, que durante certo período prestou
serviços ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, foi condenado a pagar
multa no valor de R$ 5 mil. O réu também ficará impedido de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo
prazo de três anos, conforme decisão do juiz Airton Pinheiro.
A Ação Civil de Improbidade Administrativa é de iniciativa do Ministério
Público Estadual. Segundo o requerente, enquanto servidor municipal, cedido ao
próprio Ministério Público, o réu procurou uma livraria da cidade,
identificando-se como “servidor da Promotoria”, solicitando que a empresa
aceitasse cheques de terceiro para a realização de compra.
Por ocasião do vencimento da primeira parcela, o réu procurou a diretora
de uma escola da cidade, sócia da mencionada livraria. O pedido agora era para
que os tais cheques não fossem apresentados. Em troca, comprometia-se a
resolver pendências que a escola tivesse junto ao Ministério Público.
Em sua defesa, o requerido alegou que não poderia mais sofrer sanções
por improbidade, uma vez que já havia sido condenado em processo que tramitou
na área criminal. Entendeu de modo diverso o magistrado. Citando o artigo 12 da
Lei de Improbidade, o juiz recordou que independentemente das sanções penais,
civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito a outras penalidades de acordo com a gravidade
do fato.
“No mais, em relação à punição do requerido havida no juízo penal, temos
que tal situação não elide ou impossibilita o conhecimento da ação de
improbidade, posto que prevalece a independência das instâncias civil,
administrativa e penal”, acrescentou o juiz. O réu também foi condenado ao
pagamento das custas processuais.
(Processo 0009473-05.2010.8.20.0106)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário