A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ
manteve decisão de 1º Grau e negou pedido de indenização formulado por uma
empresa com atuação no mercado publicitário contra concorrente que teria
promovido publicação de matéria ofensiva aos seus interesses, além de instalar
outdoors em sobreposição a painéis já existentes de sua propriedade, em
desconformidade com a orientação de entidade reguladora.
O desembargador substituto Jorge Luís
da Costa Beber, relator da apelação, entendeu que não basta só o acontecimento
em si para que ocorra o dano moral. “É necessário a existência de um
ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral
intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não
se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da
pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam
normalmente suportados”, anotou.
Para ele, a reportagem apenas
reproduziu a carta denúncia enviada à entidade reguladora da qual, não há, no
seu entendimento, informações ilícitas, com carga suficiente para impor aos
autores um dano. A decisão foi unânime ( Apelação Cível nº 2013.040811-0).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
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