A 7ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de uma professora
da Uniban que se sentiu ofendida em razão de matéria publicada por revista
semanal. Um colunista utilizou a expressão “professores medíocres” em texto que
mencionava episódio envolvendo aluna da instituição que, em 2009, foi
hostilizada pelos colegas por usar um vestido curto.
O relator do recurso, desembargador
Ferreira da Cruz, afirmou que a veiculação da matéria provocou dissabor e não
dano moral passível de indenização. Ele destacou que o nome da apelante não foi
mencionado na coluna e que a expressão enfatizada, inserida em contexto de
crítica à instituição e a alguns alunos, é genérica, não tendo capacidade de
atingir a requerente em seus valores íntimos de modo especial.
Para o desembargador, a definição de
homem medíocre não é, necessariamente, a de um ser desonesto ou corrupto. “Não
há ofensa em afirmar que os professores que não lutam contra a progressiva
violência e crueldade praticadas pelos alunos perversos, aceitam a banalidade e
se acostumam com a impotência útil que gera a cumplicidade com os desastres que
assolam os campi. Nesse sentido, a crítica é permitida, ainda que desagrade aos
que não gostem dessa verdade pungente.”
Os desembargadores Miguel Brandi e
Luis Mario Galbetti participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de São
Paulo
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