O não recolhimento dos depósitos
fundiários no curso do contrato de trabalho revela o descumprimento de
obrigação contratual, o que autoriza a decretação da rescisão indireta, nos
moldes do art. 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que
haja parcelamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal. Esse foi o
entendimento adotado pela 8ª Turma do TRT de Minas, com base no voto do
desembargador Márcio Ribeiro do Valle, ao negar provimento ao recurso da
empregadora, uma associação de educação e cultura.
A empregadora alegou ter firmado
Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida junto à Caixa Econômica Federal, no
qual se comprometeu a regularizar os depósitos do FGTS, em parcelas mensais
fixas, o que inviabilizaria o pleito de rescisão indireta com fundamento na
irregularidade no recolhimento fundiário. Acrescentou que o acordo em questão
vem sendo cumprido e, ademais, o empregado não comprovou a necessidade de
utilização do seu fundo de garantia.
Mas os argumentos não convenceram o
relator, que averiguou ser incontroversa nos autos a inadimplência da
empregadora em relação ao recolhimento do FGTS. Segundo registrou no voto, os
extratos juntados demonstraram que o fundo de garantia não foi depositado em
vários meses.
O desembargador esclareceu ser
obrigação da empresa recolher as importâncias relativas ao FGTS e comunicar
mensalmente aos trabalhadores os valores depositados na conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho (lei 8.036, artigo 17).
Por essas razões, conforme explicou o
desembargador, o não recolhimento ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui
motivo relevante para justificar a rescisão indireta, sobretudo ante a
existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja
unicamente a rescisão do contrato de trabalho.
Diante disso, entendeu presentes as
condições para o reconhecimento da rescisão indireta, com a condenação da
empregadora ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, já que
configurada a chamada justa causa do empregador, nos termos do art. 483, d, da
CLT.
O relator ainda destacou que o
parcelamento da dívida da ré perante a CEF, conforme Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS juntado aos autos,
caracteriza apenas o cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a
continuidade da relação empregatícia, em face do manifesto prejuízo causado ao
trabalhador. E, por fim, citou jurisprudência reiterada da corte superior,
respaldando o entendimento adotado de forma unânime pela Turma.
( 0001791-43.2012.5.03.0044 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região
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