A esposa de um trabalhador que
faleceu de infarto fulminante durante o trabalho conquistou na justiça o
direito de receber um seguro de vida da empresa onde ele trabalhava. O seguro,
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, foi negado pela empresa. Com isso,
a esposa ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina a fim de garantir seu
direito e teve seu pleito reconhecido. A empresa chegou a recorrer ao TRT, mas
a sentença foi mantida.
Segundo a esposa do trabalhador, após
seu falecimento, ela foi à empresa requerer o pagamento do seguro de vida
previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, porém, um diretor da empresa negou
o pagamento da verba, alegando que o seguro cobriria apenas as mortes por
acidentes de trabalho. Ao avaliar os autos, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de
Teresina, Basiliça Alves da Silva, observou a cláusula 19º da CCT, que confirma
o direito ao seguro.
As empresas deverão contratar seguro
de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até
26 (vinte e seis) pisos da categoria ora fixado., descreve o dispositivo. Para
a juíza, a limitação de que o seguro seria devido apenas aos casos de acidente
de trabalho não existe, pois consta no referido normativo ?seguro de vida em
grupo? sem qualquer ressalva a respeito de como o empregado venha a falecer.
Dessa forma, tendo em vista se tratar
de seguro em grupo, a juíza entendeu ser devido o pagamento do seguro de vida e
estabeleceu o piso geral da categoria como base de calculo (R$ 640,00), razão
pela qual deferiu o pagamento do seguro de vida no valor de R$ 16.640,00.
A empresa ainda recorreu ao TRT/PI
sustentando em sua defesa que o seguro cobriria apenas acidentes de trabalho,
mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso, frisou que a cláusula da
CCT não previu limitação do direito às hipóteses de acidentes de trabalho. A
reclamada não demonstrou ter preenchido os requisitos que a excluiriam da
responsabilidade pelo pagamento do seguro, razão pela qual a sentença não
merece qualquer reparo, destacou sem seu voto no acórdão.
Processo RO:
0000166-32.2013.5.22.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região
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