A 1ª Turma de Recursos da Capital
manteve decisão que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de um cliente que teve seu
cartão de crédito bloqueado sob a justificativa de “morte do titular”.
O consumidor, após receber a infame
notícia de sua própria morte por parte da administradora de cartões, passou por
verdadeiro calvário em busca da ressurreição, sem obter êxito pelas vias
administrativas. Foram diversos contatos com a empresa, todas sem sucesso. O
cliente buscou ainda solução através do Procon. Somente após juntar vários
documentos é que o consumidor finalmente alcançou seu objetivo.
“É irresponsável a conduta da ré que
insere em seu sistema de informações a notícia de óbito do consumidor, sem
justificativa, impingindo ao mesmo a necessidade de comprovar por documentos
seu status de vivo”, anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da
matéria, na ementa do recurso. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n.
2013.101122-4).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
Nenhum comentário:
Postar um comentário