O Google Brasil Internet Ltda. deve
pagar ]R$ 10 mil de indenização por manter duas comunidades de usuários que
difamam o Instituto Cidades (Centro Integrado de Desenvolvimento
Administrativo, Estatístico e Social). A decisão é do juiz Cid Peixoto do
Amaral Netto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
O Instituto Cidades alegou que
organizou e realizou concursos para diversos órgãos públicos, sendo todos de
grande repercussão nacional e de nível bastante elevado. Após pesquisa feita no
site de relacionamentos Orkut, de propriedade do Google, foi constatada a
existência de duas comunidades Instituto Cidades Nunca Mais e Lesado pelo
Instituto Cidades. Ambas fazem referência à empresa de maneira grosseira com
termos pejorativos, injuriosos e difamatórios.
Tais informações são de livre acesso,
inclusive nas comunidades, ou seja, não apenas os que participam delas podem
ver o conteúdo. O Instituto alegou que a empresa não verifica os dados
informados pelos usuários, possibilitando assim a criação de perfis falsos e
comunidades criminosas.
Sentindo-se prejudicada, no dia 7 de
maio de 2007, a entidade ajuizou ação (nº 0030545-67.2007.8.06.0001),
com pedido de tutela antecipada, requerendo a retirada do conteúdo da Internet.
Além disso, pleiteou indenização por danos morais.
Em 24 de junho de 2008, o juiz
concedeu a liminar conforme requerido. Na contestação, o Google afirmou não ser
responsável pelo conteúdo postado no Orkut pelos usuários que, ao se
cadastrarem, assumem, pessoalmente, todas as responsabilidades pela operação
dos perfis e comunidades, bem como de permissão de visibilidade e acesso a
outras pessoas.
Mesmo com a determinação judicial, o
conteúdo não foi excluído do Orkut. Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou
que “resta induvidoso o abalo moral sofrido pela parte autora (Instituto) já
que são incontáveis os prejuízos advindos da expressiva vinculação dos fatos desabonadores
mencionados”.
Em decorrência, fixou o prazo de
cinco dias para a retirada de tudo que esteja denegrindo a imagem do Instituto
Cidades, além de determinar a reparação moral de R$ 10 mil. O juiz destacou,
ainda, que a “insistência por parte da ré (Google) de conservar notícias que
denigrem a imagem da empresa autora remonta um histórico perigoso de não
cumprir decisões judiciais, trazendo, irremediavelmente, danos de ordem moral e
que podem influenciar na saúde financeira da parte requerente”.
A decisão foi publicada no Diário da
Justiça Eletrônico da última sexta-feira (13/09).
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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