A Facebook Serviços On Line do Brasil
Ltda foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma cliente que reclamou
de um perfil falso no sítio da empresa. A condenação é da juíza do 4º Juizado
Especial Cível de Brasília e foi mantida, em grau de recurso, pela 2ª Turma
Recursal do TJDFT. De acordo com a decisão colegiada, “A inércia da empresa em
retirar o perfil denunciado como falso, mesmo após nove meses do pedido, expôs,
sem autorização, a imagem da autora”.
A cliente alegou nos autos que em
julho de 2012 efetuou a chamada “denúncia de perfil falso” à empresa com vistas
a sua exclusão. Contudo, após vários meses do pedido, a requerida não tomou
qualquer providência quanto à chamada. Por esse motivo, decidiu recorrer à
Justiça por meio da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais. Além de reiterar o pedido de exclusão do falso perfil, feito pela
via administrativa, a usuária da rede social pediu a condenação da empresa ao
pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
Em contestação, a Facebook do Brasil
alegou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
demanda. No mérito, defendeu não possuir o dever de monitorar e / ou moderar o
conteúdo veiculado pelos usuários do site Facebook, haja vista a impossibilidade
de realizar controle preventivo ou monitoramento das páginas, perfis e grupos
criados pelos milhões de usuários, principalmente porque isso implicaria em
censura prévia, vedada pelo art. 220 da CF.
Na 1ª Instância, a magistrada
rejeitou a preliminar e no mérito condenou a empresa à retirada do perfil e ao
pagamento da indenização de R$ 5 mil. De acordo com a juíza, “ainda que o
provedor de serviço não detenha o dever legal de realizar o controle prévio,
monitorando ou moderando o que terceiros usuários inserem no site Facebook,
responde objetivamente pelos danos causados quando, na qualidade de fornecedor
de serviços na rede mundial de computadores, mantém-se inerte após solicitação
da vítima para retirada da página falsa da internet. A apropriação do nome e da
imagem da autora, sem sua autorização, exibida no site Facebook, através da
criação de perfil falso, caracteriza-se como verdadeira violação de sua
privacidade”.
A empresa recorreu da decisão de 1º
Grau, porém a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. Não cabe
mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2012011199259-9
Fonte: Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário