A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que
resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de
Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca. Com a decisão, o
hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e
estéticos.
Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a
cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a recuperação, apresentou uma
lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo dia, após algumas
complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada
infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então, imediatamente
transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.
O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais
duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais
de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta
indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação,
foi amputada parte da perna.
Ação judicial
A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e
imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos
e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua
defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou
desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado
por médico do hospital e não pelo hospital.
A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e
condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por
danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o
paciente completar 14 anos.
O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF),
que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos
seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório.
Responsabilidade objetiva
No recurso ao STJ, o hospital indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do
artigo 14 do CDC, pois sua responsabilidade seria subjetiva, e levantou a
necessidade de haver comprovação da culpa pela falha no serviço, prestado por
um médico e não pela instituição.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que
a questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na
condição de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível
enquadrar o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de
exceção, segundo ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente,
não extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”.
O ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade
pelo serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do
fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria
subjetiva e definida mediante verificação de culpa.
Segundo Sanseverino, a responsabilidade civil objetiva só poderia ser
afastada se fossem comprovados a inexistência de defeito na prestação do
serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro - o que já
teria sido superado nas instâncias inferiores, responsáveis pela análise das
provas, e não poderia ser reexaminado pelo STJ por força da Súmula 7.
Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi determinado pela sentença
de primeira instância, incluindo os valores indenizatórios.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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