O motorista de ônibus pernoitava no alojamento da empresa na garagem de
Juiz de Fora, onde permanecia por cerca de 16 horas após a chegada da viagem
iniciada em Alfenas. O alojamento era precário, com instalações mal
conservadas e cercadas de animais e sujeira. Além disso, ficava próximo de
tanques de combustível que exalavam cheiro forte e desagradável, especialmente
em dias de abastecimento.
Esse foi o cenário encontrado pelo juiz substituto Walder de Brito
Barbosa, ao analisar, na Vara do Trabalho de Alfenas, a reclamação trabalhista
ajuizada pelo motorista. Para o magistrado, as condições degradantes a que se
submetia o trabalhador em seu momento de descanso justificam a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
O próprio representante da ré reconheceu em juízo que o alojamento não
era dos melhores. Segundo ele, o quarto tinha seis camas e patos e galinhas
circulavam do lado de fora. Uma testemunha contou que havia sujeira, tanto no
quarto quanto no banheiro, sendo, ambos, pouco ventilados. Baratas e insetos
frequentavam o local. Por meio de fotografias, o julgador confirmou que as
condições de higiene e conforto oferecidas eram bastante precárias. Não fosse o
bastante, ficou demonstrado nos autos que tanques de combustível ficavam
próximos ao quarto.
Na visão do julgador, a situação vivenciada causou dano moral ao
reclamante.É assimilável que o reclamante amargurou perturbações de ordem
íntima, não só porque precisou se alojar em ambiente desprovido de conforto,
limpeza e higiene, mas também porque se expôs a eventual contágio de doenças
provocadas por insetos e animais. Mais que isso, experimentou o risco
proveniente da ação de inflamáveis, pois percorria as áreas onde estavam os
tanques de combustível e as bombas de abastecimento, destacou.
O magistrado explicou que as normas de prevenção, medicina e higiene
buscam promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no ambiente do
trabalho. Cabe ao empregador cumpri-las, zelando para que o ambiente de
trabalho não cause prejuízos de ordem física ou psicológica ao empregado. Até a
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente foi lembrada na sentença. De acordo
com a lei, a poluição consiste na degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e
o bem estar da população e afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente. O julgador citou ainda a Constituição da República, ressaltando,
especialmente, como fundamentos do Estado Democrático de Direito, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos II e IV).
Entre outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, a
Constituição determina ainda a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).
E foi por todos esses fundamentos que o magistrado entendeu ser devida a
indenização por dano moral no caso. O reclamante sofreu o menosprezo de seus
valores pessoais e humanos, ao ser submetido a condições inadequadas de
trabalho e descanso, registrou ao final. A ré foi condenada ao pagamento de
indenização por dano moral no valor R$ 2 mil, tudo conforme legislação
aplicável ao caso, que também foi explicitada pelo julgador na sentença. A
empresa não recorreu da sentença neste aspecto.
( 0000958-30.2011.5.03.0086 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário