A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
reconheceu a dispensa arbitrária de uma ex-funcionária de uma empresa que
prestava serviços à Eletronorte, demitida por telefone quando estava em licença
médica. Acompanhando voto do relator, desembargador João Amílcar, a Segunda
Turma aumentou a indenização por danos morais devida à trabalhadora de R$ 5 mil
para R$ 15 mil.
Segundo os autos, a empregada foi contratada pela Geris Engenharia e
Serviços como secretária para prestar serviços à Eletronorte. Posteriormente,
passou a desempenhar as funções de assistente administrativo. Após ter
problemas de saúde, ausentou-se do serviço por recomendação médica, recebendo
encaminhamento cirúrgico para a retirada da vesícula. Mesmo assim, foi
dispensada por meio de uma ligação telefônica quando foi informada que a
empresa não tinha previsão para a continuidade da prestação dos serviços.
O juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na 21ª Vara de Brasília, reconheceu
o vínculo de emprego entre a autora e a empresa terceirizada, condenando esta,
subsidiariamente à Eletronorte, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas e
indenização de R$ 5 mil por dano moral.
Ao analisar recursos tanto da trabalhadora como das empresas, o
desembargador João Amílcar apontou que a Lei 9.029/1995 proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória para a manutenção de emprego, por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. “A Lei, ao
enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe
rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma
característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato”,
afirmou.
Segundo o magistrado, constam nos autos elementos que provam a
discriminação na rescisão do contrato de trabalho. A empregadora reconheceu que
sabia da moléstia da trabalhadora, mas alegou que a dispensa se deu porque não
necessitava mais dos serviços dela, já que outra empregada, que estava de
férias, retornou às atividades.
“Ora, em praticamente um ano de vínculo, a empregada, ainda que
substituindo outras pessoas no âmbito da tomadora, prestou serviços com
regularidade, conforme atesta o acervo documental. E exatamente no momento em
que ela estava afastada, por motivo de doença, emergiu razão de ordem
operacional para impor a sua dispensa imotivada”, frisou o relator, observando
ainda que as circunstâncias da recisão foram “claramente extraordinárias, à luz
da prática usual entre as partes até então”.
Consequências - De acordo com o desembargador João Amílcar, todo o
contexto permite visualizar a conduta ilícita da empregadora, que, apesar da
situação de saúde da obreira, dispensou-a por telefone. “Também emerge
cristalino que as consequências desse ato para a obreira foram nefastas,
agravadas sensivelmente pela informalidade do contrato de trabalho – a perda da
sensação de pertencimento, da sua subsistência em momento crítico da vida, o
desamparo e a falta de humanidade”, sustentou, citando os relatórios médicos,
que retrataram tratamento de ordem psicológica e psiquiátrica.
O magistrado ponderou que a indenização visa compensar a vítima pela dor
ou desconforto gerado pelo ato ilícito e tem a finalidade pedagógica de inibir
a repetição da conduta por parte do ofensor. “Tratando-se de verba destinada a
compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica
do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem
causa do ofendido. Segundo revelam os elementos integrantes dos autos, o grau
de culpa da empresa é acentuado, sendo adequado, ainda, analisar o tema sob o
ângulo da expressão patrimonial da empregadora. Entendo, assim, que a
indenização no valor de R$ 15 mil atende ao parâmetro da moderação”, afirmou.
Processo: 0001669-07.2012.5.10.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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