A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante,
declarando o vínculo empregatício entre este e a primeira reclamada, um
restaurante, condenando-a a proceder à anotação na carteira de trabalho, além
do pagamento de verbas devidas. Durante um ano e sete meses, mais precisamente
de 10 de abril de 2008 a 30 de novembro de 2009, o reclamante
trabalhou no restaurante como porteiro e segurança, sempre às sextas-feiras e
aos sábados e, eventualmente, às quintas-feiras.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
reconheceu o vínculo no período de dezembro de 2009 a março de 2010,
apenas com a segunda reclamada, uma empresa também do ramo de restaurante, e
que integrava com a primeira reclamada um grupo econômico, por manterem sócios
comuns e ramos de atividade conexos. Com relação à primeira reclamada, porém,
não reconheceu o vínculo de emprego, com o fundamento de que as três
testemunhas arroladas pela ré corroboraram a tese de que o autor trabalhava
como extra, apenas nos fins de semana, mediante pagamento de diária, modo
remuneratório que também se encontra confirmado pelos recibos apresentados. Uma
das testemunhas informou ainda que havia uma ‘equipe de seguranças, coordenada
por um contratado de nome J., responsável pelo encaminhamento do reclamante
para a reclamada, mas que na prática, poderia também ser outro porteiro. Para o
Juízo de primeiro grau, essa característica evidenciava ausência da
pessoalidade, típica da relação de emprego.
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Adelina Maria do Prado
Ferreira, o trabalho de porteiro ou segurança em restaurantes insere-se como
necessidade nas atividades do estabelecimento e o fato de ocorrer aos finais de
semana não descaracteriza o vínculo empregatício. O colegiado afirmou que a
primeira reclamada reconheceu o trabalho do reclamante de forma autônoma, como ‘freelancer,
o que contraria os depoimentos das testemunhas arroladas.
O fato de o recorrente trabalhar somente às sextas-feiras e aos sábados
e por algumas quintas-feiras, segundo o colegiado, não desnatura a existência
do liame de emprego, visto que seu trabalho tinha por objeto necessidade normal
da recorrida, que se repetia periódica e sistematicamente.
A Câmara afirmou ainda que, não se tratando de serviço excepcional ou
transitório em relação à atividade do estabelecimento, não há que se falar em trabalho
eventual, e concluiu que preenchidos estão os pressupostos do artigo 3º da CLT
a configurar a relação de emprego. (Processo 0001321-75.2010.5.15.0067)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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