A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí
(TRT/PI) reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa Hapvida Assistência
Médica e uma diretora administrativa que teve que abrir uma empresa para
prestar serviços de consultoria gerencial. Para o Tribunal, a Hapvida tentou
mascarar a relação de emprego e por isso foi condenada a pagar todas as verbas
rescisórias devidas.
Em sua defesa, a Hapvida alegou que não havia vínculo empregatício, uma
vez que havia contratado a empresa Diretriz Serviços de Apoio Administrativo,
da qual a reclamante era sócia, para a prestação dos serviços na área de
consultoria empresarial.
Mas, para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a
defesa da empresa não se sustentou, porque os documentos apresentados nos autos
apontam que a autora da ação de fato exercia a função de Diretora
Administrativa/Gerente de Filial, sendo considerada como tal na Hapvida, em
face da utilização crachá com estas identificações, da comunicação de encontro
de líderes, do organograma da filial Teresina e, ainda, do sistema de controle
de resolução, no qual consta o nome da administradora no rol dos funcionários,
dentre outros documentos.
O contrato de prestação de serviços autônomo constante nos autos
consiste em mero instrumento formal que tem por fim mascarar a relação de
emprego. A vasta documentação juntada pela recorrida, sem impugnação quanto à
validade, derrubam a tese da recorrente de que ocorreu terceirização dos
serviços, asseverou o desembargador Arnaldo Boson, ao analisar o mérito do
recurso.
O relator do processo destacou ainda que as provas demonstraram que a
autora da ação não prestava serviços de consultoria e sim serviços de
gerenciamento da empresa, condenando a Hapvida ao pagamento de todas as verbas
rescisórias, considerando a data de ingresso na empresa em 20 de janeiro de
2008, quando a empregada realizou treinamento para exercer a função de gerente
administrativo da filial em Teresina. O contrato foi encerrado em 10
de junho de 2011.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais
integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROCESSO: 0003026-.2012.5.22.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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