O McDonalds Comércio de Alimentos Ltda. e a Aragão
Comércio de Alimentos Ltda. foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 15 mil
à J.M.A.A.B, pela venda de cheeseburguer com barata. A decisão da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) teve como relator o desembargador
Francisco de Assis Filgueira Mendes.
De acordo com os
autos, a cliente pediu sanduíche em uma das lanchonetes da rede de fast-food,
localizada na avenida Beira Mar, em Fortaleza. Ao ingerir o alimento, comentou que
sentia cheiro de barata. Depois de consumir parte do cheeseburguer, percebeu
que havia “pernas” e “asas” do inseto no alimento.
Uma funcionária
ofereceu a troca do sanduíche, mas ela não aceitou a permuta. Logo depois,
começou a se sentir mal, com náuseas, até que vomitou no estabelecimento.
Nenhum funcionário prestou assistência. A cliente, então, se dirigiu a hospital
particular da Capital, com crises de vômito, que duraram até a aplicação de
medicação.
Sentindo-se
prejudicada, ela ingressou com ação na Justiça requerendo reparação moral.
Disse que o ocorrido foi ocasionado pela conduta da lanchonete. Alegou também
que a filha dela, com seis anos na época, presenciou tudo, entrando em estado
de desespero, ao ver a mãe se sentindo mal.
Na contestação, o
McDonalds sustentou que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo
de higienização. Disse que houve subjetivismo na aferição do cheiro de barata.
Defendeu também que a cliente não permitiu ao gerente da loja verificar o
elemento estranho no sanduíche, com o objetivo de tomar as providências
cabíveis. A Aragão Comércio de Alimentos reiterou o mesmo teor da argumentação
da outra empresa.
O Juízo da 3ª Vara
Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem, de forma solidária, R$ 60
mil de indenização por danos morais. Objetivando reformar a decisão, elas
interpuseram apelação (nº 2000.0107.4434-8/1) no TJCE. Defenderam os mesmo
argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o caso na
última quarta-feira (11/09), a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao
recurso, reduzindo a condenação para R$ 15 mil. De acordo com o relator do
processo, o valor foi calculado “de forma a não ensejar enriquecimento sem
causa a qualquer das partes”, em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (SJT), caracterizador de precedente judicial.
O magistrado
considerou a responsabilidade das duas empresas e o dever de indenizar diante
da ingestão do produto. “Com efeito, na atual sistemática, têm que responder
pelo vício no produto todos os partícipes da relação de consumo, desde o
fabricante até o comerciante, uma vez que todos devem zelar pela segurança e
qualidade dos produtos disponibilizados para o consumo”.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Ceará
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