A Lojas Renner S/A deve pagar R$ 3 mil de indenização
à professora A.M.F.L., acusada de furto injustamente. A decisão, proferida na
última quinta-feira (12/09), é da 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor
Barreira.
Segundo os autos, em
abril de 2011,
a professora
comprou confecções e, ao tentar sair do estabelecimento comercial, foi
surpreendida com o disparo de alarme antifurto. Em seguida, foi abordada de
forma grosseira por seguranças da loja.
A cliente tentou
mostrar aos funcionários a nota fiscal dos produtos, mas não adiantou. Foi
conduzida a uma sala e chamada de marginal, tendo que expor todos os produtos
adquiridos. Após a comprovação que todos os itens constavam na nota fiscal, foi
liberada.
Alegando
constrangimento e humilhação, a professora ingressou na Justiça com pedido de
indenização por danos morais. Na contestação, a empresa negou os fatos narrados
pela consumidora e disse que os funcionários agiram no exercício regular do
direito.
Em janeiro de 2013, o
Juízo da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza
comprovou o constrangimento sofrido pela cliente, por conta do comportamento
negligente e imprudente dos prepostos da empresa. Por isso, determinou o
pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral.
Inconformada, a Lojas
Renner interpôs apelação (nº 032.2011.925.137-2) solicitando a reforma da
sentença. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso,
pleiteou a redução da indenização.
Ao julgar o caso, a
4ª Turma Recursal fixou em R$ 3 mil a condenação, acompanhando o voto do
relator do processo, juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto.
Fonte: Tribunal de
Justiça do Ceará
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