O Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de
Brasília julgou procedentes os pedidos de uma passageira para condenar
companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
1.508,50 e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais devido a
extravio de bagagem.
A passageira
sustentou que, no dia 10/07/2011, embarcou em voo da empresa que faria o trecho
Brasília - Rio de Janeiro - Roma - Cairo. Alegou que viu sua bagagem, pela
última vez, na conexão realizada no Rio de Janeiro, tendo despachado a mesma
adequadamente. Afirmou que ao chegar a Roma percebeu a falta das malas, tendo a
companhia afirmado que seria automaticamente enviada para o local de seu
destino final, a cidade do Cairo. Informou que teve que adquirir roupas para
usar durante a viagem e que mesmo após retornar a Brasília,
em 21/7/2011, não teve a sua bagagem restituída pela empresa. Alegou que as
malas foram encontradas
e devolvidas apenas em 13/08/2011.
A Alitalia Companhia
Aérea Italiana sustentou a necessidade de limitação da indenização pelo que
dispõe a Convenção de Montreal, bem como afirmou a inexistência de danos
materiais. Disse ainda que o extravio temporário de bagagem não configura danos
morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu que
“verificando-se que o serviço foi prestado de modo insatisfatório e defeituoso,
sobretudo no que diz respeito ao extravio de bagagem da Autora, fica
caracterizado o dever de indenizar. (...) No que toca aos danos materiais,
reputo verdadeira e razoável a alegação de que os valores consignados na nota
acostada apontam para uma despesa no valor descrito na peça de ingresso.
Portanto, foi causado à autora, com a perda de sua bagagem, prejuízo material
no montante de R$ 1.508,50, decorrente da aquisição de vestuário e mala para
prosseguimento da viagem. (...) Considero, ainda, que profundos abalos advieram
dos fatos, sobretudo em decorrência da situação de se ver a autora privada de
suas roupas e bens pessoais, tendo que adquirir novas vestimentas em terra de
cultura exótica, o que certamente acarretou a diminuição de tempo livre para a
fruição de seu passeio. (...) A autora experimentou viagem de turismo sem a
possibilidade de uso de seus bens pessoais, que só foram devolvidos tempos após
seu retorno à Brasília. Portanto, passou toda a sua viagem carregando consigo o
problema decorrente do extravio, pela ré, de sua bagagem. Com base em tais
argumentos, tenho por suficiente fixar o valor de R$ 7.000,00 como adequado à
reparação dos danos morais”.
Processo:
2011.01.1.207132-7
Fonte: Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
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