O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
Wanderley Geraldo de Ávila foi absolvido pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de acusações relativas à campanha eleitoral municipal
de 1988. Ele era acusado de aliciar eleitores com materiais de construção
desviados da prefeitura de Pirapora (MG).
Ávila era prefeito na época e, segundo a acusação, teria favorecido seu
candidato à sucessão na prefeitura, então vice-prefeito, que acabou vitorioso.
Inicialmente, suspeitou-se do envolvimento do governador Newton Cardoso na
suposta fraude.
Deputado
Essa suspeita contra o então governador trouxe o caso pela primeira vez
ao STJ em 1992, quando foi rejeitada a existência de indícios contra o chefe do
Executivo estadual.
Como Ávila foi eleito deputado estadual e a Assembleia Legislativa não
deu autorização para ele ser processado, como exigia a Constituição na redação
vigente, a ação foi suspensa. A primeira instância recebeu um processo
desmembrado contra uma quarta acusada.
Conselheiro
Em 2001, emenda à Constituição retirou a necessidade de licença-prévia
da casa legislativa para processamento penal de seus membros. O processo foi
retomado no Tribunal Regional Eleitoral mineiro (TRE-MG), com o recebimento da
denúncia em fevereiro de 2003. A corte mineira reconheceu, já nesse
momento, a prescrição de um dos crimes eleitorais.
Em setembro de 2004, Ávila foi empossado conselheiro do TCE-MG. Com
isso, em agosto de 2005, o TRE-MG determinou a remessa do processo para o STJ.
A denúncia foi renovada pelo Ministério Público Federal (MPF) e, afastando a
prescrição, o STJ determinou o interrogatório do réu e demais testemunhas,
feitos a partir de agosto de 2007.
Responsabilidade
Em alegações finais, o MPF apontou a prescrição de outro crime eleitoral,
mas sustentou que o crime de responsabilidade do prefeito havia sido
comprovado.
Para o MPF, ele teria distribuído sacos de cimento, tijolos, cestas
básicas e combustíveis em troca de votos para o candidato que apoiava. As
autorizações para retirada dos materiais da prefeitura seriam feitas por
funcionários municipais. Os eleitores receberiam os presentes com a condição de
votar no vice-prefeito.
Ainda conforme o MPF, o abuso de poder econômico e político no pleito de
1988 levou à posterior impugnação e afastamento do prefeito eleito de Pirapora,
em julho de 1992, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa alegou que os recibos apontados pelo MPF como prova não
continham a assinatura do suposto recebedor ou data, nem comprovavam que os materiais
de construção eram doados pela prefeitura. Fotografias lançadas no processo
tampouco comprovariam as acusações. O MPF teria ainda se apoiado em
interrogatórios do inquérito, não confirmados em juízo.
Domínio do fato
Para o ministro Castro Meira, apesar de ser incontroverso ter havido
“deplorável” distribuição de materiais de construção às vésperas do pleito
eleitoral de 1988, não há provas de que o atual conselheiro do TCE-MG estivesse
envolvido.
Conforme o relator, a condenação do candidato pelo TSE, os depoimentos
no inquérito policial e o mero apoio a correligionário político não bastam para
formar um juízo de condenação.
“Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria
do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação
de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes”,
esclareceu.
Desvios
O relator lembrou que não foi solicitada a produção de nenhuma prova
documental pelo MPF, que se apoiou apenas em testemunhos. Estes não
confirmaram a distribuição de cestas básicas ou combustíveis, e não houve a
juntada de notas de empenho ou contratos da prefeitura que apontassem para
provas de desvios de valores.
A defesa ainda juntou notas fiscais e ordens de pagamento referentes à
prestação de contas do município ao programa Pró-Habitação, que envolvia
doações de materiais nos termos de lei municipal. “Referidos documentos não
foram dissecados pelo MPF, o qual também não apontou a localização da prova que
atestasse o desvio do dinheiro público”, asseverou o ministro.
Processo relacionado: APn 439
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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