O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim
Barbosa, indeferiu pedido formulado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro na
Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 723, para que fosse suspensa decisão de
desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que sustou medidas
administrativas do governo estadual contra os servidores que aderiram à greve
da categoria, iniciada dia 8 de agosto último. A decisão do TJ-RJ concedeu
liminar nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos
Profissionais de Educação (SEPE/RJ).
Entre as medidas suspensas encontram-se a aplicação de falta aos
servidores grevistas, o desconto remuneratório dos dias parados e a
possibilidade de demissão por ausência de comparecimento ao trabalho.
Alegações
O governo fluminense alega que a greve não foi comunicada com
antecedência, tendo sido iniciada sem que tivessem sido esgotadas as
negociações prévias sobre as demandas dos servidores. Sustenta, por isso mesmo,
que o pagamento dos dias parados representaria afronta ao princípio da
moralidade, já que se trataria de greve abusiva, que ensejaria o corte de
ponto. Afirma, ainda, que este é o 15º movimento paredista dos professores
estaduais em período de apenas um ano e meio e que as greves da categoria
coincidem com o calendário eleitoral do país.
Decisão
Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STF destacou trecho
da decisão da desembargadora, no qual se noticia que o sindicato demonstrou o
preenchimento dos requisitos constantes na Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e, em
razão disso, a magistrada não constatou, a princípio, qualquer abuso do direito
de greve. Observou, também, que havia risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, “uma vez que - quanto ao corte remuneratório - se trata de verba de
caráter alimentar. Além disso, conforme a desembargadora, havia o risco de
perda do cargo por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da
orientação de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação.
“A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a
possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do
direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício
desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável”,
ressaltou o presidente do STF.
“Nesse contexto, entendo que não foi suficientemente demonstrada a
presença dos requisitos jurídicos para o deferimento da medida de
contracautela”, observou, ainda. “Como visto, a decisão liminar impugnada
limitou-se a resguardar a possibilidade de exercício do direito de greve, desde
que cumpridas formalidades legalmente exigíveis”.
Por fim, segundo o ministro Joaquim Barbosa, as questões relativas ao
suposto caráter abusivo e as que dizem respeito à suposta ilegalidade do
movimento deverão ser analisadas no julgamento de mérito do mandado de
segurança. Ele observou, a propósito, que a argumentação do governo fluminense,
na petição inicial, “não foi acompanhada de elementos concretos que permitiriam
fundamentar a conclusão imediata pela existência de greve ilegal”.
Processos relacionados: STA 723
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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