Pensão só
após União Estável ser comprovada
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte manteve, está semana durante sessão de julgamento, uma sentença
inicial, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, ao
julgar a Ação Ordinária nº 001.10.005898-2, definiu que sem o prévio
reconhecimento judicial da união estável não é possível se pleitear o benefício
da pensão por falecimento.
No recurso, o autor
buscou o reconhecimento do suposto direito à recepção de pensão por morte,
deixada por sua ex-companheira, que ex-segurada do regime de previdência gerido
pelo município de Natal, na condição de ex-companheiro dependente
economicamente.
A decisão no TJ, que
manteve a sentença, se apoia no artigo 9º e artigo 42, ambos da Lei
Complementar Municipal nº 63/2005, nos quais, segundo o desembargador, não há
afronta à Constituição Estadual.
Declaratória
Ao contrário do que
argumenta o recorrente, não existe no caso em demanda tratamento desigual entre
o companheiro e os demais dependentes (como a figura do cônjuge), mas apenas
exige do companheiro o ajuizamento de ação judicial declaratória para comprovação
de sua condição, já que os demais dependentes do segurado (como o cônjuge ou o
filho) possuem um documento apto a demonstrar a sua condição, prova esta que
falta ao companheiro.
“Tratamento desigual
seria reconhecer a condição de companheiro sem qualquer prova da relação entre
as partes. Além disso, reconhecida a condição de dependente do companheiro
mediante Ação Judicial Declaratória, este terá os mesmos direitos assegurados
ao cônjuge”, define o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
(Apelação Cível n°
2012.015871-7)
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte
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