A imunidade das instituições de
assistência social para a seguridade social é condicionada à satisfação de
requisitos exigidos em lei. Essefoi o entendimento da 7.ª Turma ao
analisar recurso, com pedido de antecipação de tutela, apresentado pela
entidade Recanto Salvador Pires requerendo a anulação do Ato Cancelatório de
Isenção de Contribuições Sociais e dos autos de infração emitidos contra a
instituição, assim como a emissão de CPD-EM.
Alega a empresa que era possuidora de
Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade para o
período de 02/09/1999 a 01/09/2002, e de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), válido entre 22/07/2003 e 21/07/2006, renovado até
12/06/2010. Afirma que, mesmo após a apresentação de toda essa documentação,
foram lavrados diversos autos de infração em seu nome, com base em “ato
cancelatório” de sua isenção.
Por fim, para fundamentar sua
pretensão, alega a instituição que o cancelamento de seus benefícios fiscais,
no caso, a isenção de contribuições sociais, “fora ato arbitrário e
desproporcional, pois apenas deixara de observar um requisito de pouca
relevância se comparado ao objetivo maior da entidade”.
O relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral, não acatou os argumentos apresentados pela
instituição. O magistrado explicou que a Lei 12.101/2009 estabeleceu requisitos
cumulativos e detalhados para o reconhecimento da isenção de contribuições
previdenciárias, dentre os quais o CEBAS é somente um deles.
“Ainda que a agravante possuísse,
atualmente, CEBAS válido, ela não comprovou atender aos demais requisitos,
cumulativos, do art. 29 da Lei 12.101/2009, por isso que ausente a
verossimilhança das alegações”, destacou o desembargador ao ressaltar que “em
momento algum a agravada tentou demonstrar o preenchimento de tais obrigações,
como, por exemplo, o certificado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS”.
O relator finalizou seu voto
salientando que a entidade ajuizou ação cerca de quatro anos após o citado ato
cancelatório, o que revela a inexistência de perigo da demora para que seja
concedida a tutela antecipada.
A decisão que negou provimento ao
recurso foi unânime.
Nº do Processo: 0022898-22.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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