A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, a condenação
de um réu à pena de um ano de reclusão e de 10 dias-multa, substituída por uma
restritiva de direitos, em razão da prática do delito descrito no art. 63 da
Lei n.º 9.605/1998 - alterar o aspecto ou a estrutura de bem tombado. A decisão
foi tomada após a análise de recurso apresentado contra sentença da 17.ª Vara
da Seção Judiciária da Bahia.
O apelante relata que foi denunciado após técnicos do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) constatarem, em inspeção
realizada no início de outubro de 2005, a existência de obra de
demolição irregular supostamente promovida por ele em imóvel de sua
propriedade, integrante do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da cidade de
Cachoeira/BA.
Em sua defesa, o recorrente aduz erro de proibição, pois, embora desde a
aquisição do bem soubesse que o imóvel integrava o Conjunto Arquitetônico e
Paisagístico do referido município, imaginava que apenas a área externa dos
imóveis ali incluídos não poderia ser modificada sem prévia autorização do
Iphan.
Argumenta que firmou e cumpriu Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com
o Iphan, no qual se comprometeu a reparar o dano causado, reconstruindo o
imóvel demolido de acordo com a sua arquitetura original. “O próprio Iphan, em
atendimento à solicitação da Procuradoria Federal do Estado da Bahia, constatou
a recomposição volumétrica do imóvel, os serviços de fechamento dos vãos de
portas e janelas, de instalação da cobertura, vidros, esquadrias, execução das
pavimentações, bem como da pintura do prédio”, frisou o apelante.
Alega, ainda, que não haveria razão ou necessidade para uma condenação
penal “em respeito aos princípios da intervenção mínima, decorrente da
legalidade, e da insignificância”. Com tais argumentos, requereu sua
absolvição, tendo em vista a ausência de dolo ou de culpabilidade bem como o
total cumprimento do TAC firmado com o Iphan.
Todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram afastados pelo
relator, juiz federal convocado Alexandre Buck. Segundo o magistrado, para que ocorra
o erro de proibição invencível é necessário que o acusado tenha agido sem
consciência da ilicitude do fato ou de condições de conhecer o caráter ilícito
da conduta, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque “não obstante a
arquiteta do Iphan ter constatado que o réu iniciara as obras de demolição sem
a devida autorização do órgão, e determinado sua imediata paralisação, a
degradação do imóvel prosseguiu”, ponderou.
Sobre a aplicação do princípio da insignificância, conforme requereu o
apelante, o relator destacou que o tipo penal previsto pelo art. 63 da Lei n.º
9.605/98 tutela o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, os quais possuem
natureza difusa e, portanto, “sem condições de serem mensurados, de forma que
não incidem, na hipótese, os pretendidos princípios da insignificância e da
intervenção penal mínima”.
Com relação ao cumprimento integral do TAC, o juiz Alexandre Buck
esclareceu que a assinatura do Termo, pelo réu, “não configura causa extintiva
da punibilidade, e o seu eventual cumprimento deve ser considerado, quando
muito, para fins de redução da pena”.
O relator finalizou seu voto salientando que para a configuração do
crime, previsto no art. 63 da Lei n.º 9.608/1998, “o agente não precisa ter a
vontade livre e consciente de destruir o ordenamento público ou o patrimônio
cultural, mas, basta alterar o aspecto ou estrutura de imóvel especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização ou
em desacordo com ela”.
Nº do Processo: 12772-43.2008.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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