O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Castro Meira declarou a
existência de justa causa para que o deputado federal Luiz Carlos Pietschmann
deixe o PMDB, partido pelo qual fora eleito no Distrito Federal- DF em 2010, e
permaneça no cargo eletivo.
Ao pedir a declaração de justa causa para se desfiliar do partido,
Pietschmann afirmou que fora nomeado em 2011 para o cargo de secretário de
Obras do Distrito Federal, em decorrência da aliança governista entre o partido
dele e o PT, legenda do atual governador; no entanto, apesar da aliança, alegou
que, com o objetivo de esvaziar seu trabalho à frente da secretaria, “passou a
ser politicamente atacado pelo PT com ampla campanha de divulgação na
imprensa”.
Para o deputado, ficou configurada grave discriminação pessoal, tendo em
vista que o Diretório Regional do PMDB mostrou-se indiferente ao tema, não se
manifestou, nem redigiu nota de apoio ou desagravo, mesmo sendo provocada. Além
disso, informou que teria sido excluído da composição do Diretório Regional e
da Comissão Executiva, como ato de desprestígio político.
O parlamentar sustentou ainda que, após ser indicado para compor a
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito conhecida como CPMI do Cachoeira, ampliou
o seu distanciamento político com o Governo do Distrito Federal e,
consequentemente, com a cúpula do PMDB, já que um dos objetivos da
CPMI era investigar o governador.
No pedido de justa causa, Pietschmann afirmou ainda que o PMDB, após
autorizar sua participação na propaganda partidária gratuita, teria censurado a
divulgação do material que apontava falhas na gestão do PT no governo do
Distrito Federal, o que, além de grave discriminação pessoal, também
configuraria desvio reiterado do programa partidário por infringência à
liberdade de expressão e ao pluralismo político.
Com esses argumentos, o parlamentar entendeu que ficou configurada a
grave descriminação pessoal e o desvio reiterado do programa partidário de que
trata o art. 1º, § 1º, III e IV, da Res.-TSE 22.610/2007, o que autorizaria sua
desfiliação partidária com a manutenção do mandato eletivo.
PMDB
Em sua defesa, o PMDB afirmou que o desligamento do cargo do então
secretário de Obras do Distrito Federal ocorreu por livre e espontânea vontade
do próprio deputado, “por meramente discordar da atuação administrativa do PT,
não havendo qualquer referência ao PMDB em sua carta de demissão”. Sustentou
ainda que o parlamentar teria sido convidado por escrito para participar dos
Diretórios Nacional e Regional, além da Comissão Executiva Regional, mas
“declinou do convite, também por escrito, abrindo mão de ocupar referidos
cargos de direção intrapartidária”.
A legenda alegou ainda que as gravações apresentadas por Pietschmann, ao
fazerem severas críticas ao governo do Distrito Federal, não se enquadravam nas
hipóteses permitidas pela Lei 9.096/95 para a propaganda partidária gratuita.
Ao contrário, “significavam a divergência de um filiado quanto à posição do
próprio PMDB, o qual integra a base do governo do Distrito Federal juntamente
com o PT”. Além disso, mesmo não havendo qualquer norma legal que imponha a
distribuição do tempo de propaganda partidária entre seus filiados, o PMDB
teria convidado o deputado a gravar novas inserções,uma modalidade de
propaganda partidária, o que teria sido recusado.
Por essas razões, inicialmente, o PMDB pediu ao TSE que não reconhecesse
a justa causa para a desfiliação. No entanto, posteriormente, o partido
manifestou-se favorável à justa causa, por entender que a permanência do autor
nos quadros do partido realmente causaria enormes constrangimentos de ordem
política e até pessoal para as parte envolvidas.
Decisão
Seguindo jurisprudência do TSE, o ministro Castro Meira concedeu a justa
causa para a desfiliação partidária porque o próprio PMDB concordou com a saída
do parlamentar . “Havendo expresso consentimento do partido político detentor
do mandato com a desvinculação de seu filiado, não há falar em ato de
infidelidade partidária a ensejar a perda do cargo eletivo, ficando configurada
a justa causa para a desfiliação”, concluiu o ministro.
Justa Causa
A Resolução do TSE nº 22.610,/2007 exige que, a partir de 27 de março do
ano em que passou a vigorar (2007), o político comprove justa causa para se
desfiliar da legenda pela qual se elegeu em pleito proporcional, sem correr o
risco de perder o mandato por causa de infidelidade partidária. Essa mesma
regra vale para os eleitos para cargos majoritários, mas a partir de 16 de
outubro de 2007.
A resolução do TSE prevê as seguintes hipóteses de justa causa para
desfiliação partidária: incorporação ou fusão do partido; criação de novo
partido; mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário e grave
discriminação pessoal.
Processo relacionado: Pet 32260
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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