A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o
voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, reconheceu a um motorista o
direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que as guias
para o recebimento do benefício não foram liberadas pelo empregador na época
própria.
O motivo da dispensa foi discutido no processo e o reclamante
conseguiu, ao final, fazer prevalecer seu entendimento de que não havia motivo
para a justa causa que lhe foi aplicada. A dispensa foi reconhecida como sendo
sem justa causa e, na sentença, a empresa de ônibus foi condenada ao pagamento
das parcelas devidas, bem como entrega das guias do seguro-desemprego. Só que
essas guias foram disponibilizadas quase três anos após a dispensa.
Na visão do relator, o fato de ter se passado tanto tempo não
impede o deferimento do seguro-desemprego. É que as decisões transitadas em
julgado apenas reconheceram o direito pré-existente do reclamante. Do mesmo
modo, a ausência de menção expressa à indenização substitutiva na sentença não
foi considerada relevante. Para o relator, afastar o benefício por esse motivo
seria não dar efetividade à decisão transitada em julgado. É que, embora
reconhecido o direito ao seguro-desemprego, o trabalhador ficaria ver navios,
conforme destacou no voto.
A análise do relator se baseou nos fundamentos do
seguro-desemprego. Ele lembrou que o objetivo da parcela, nos termos do artigo
2º, I, da Lei nº 7.998/90, é garantir a subsistência do trabalhador que é
dispensado sem justa causa durante o período em que ficará à margem do mercado
de trabalho, sem exercer uma nova atividade remunerada. A obtenção do benefício
deve se dar logo após a dispensa sem justa causa, que é quando ele se faz
necessário. Vale dizer, o trabalhador deixa de receber o salário e passa a ter
no seguro-desemprego sua fonte básica de sobrevivência. Segundo o magistrado, a
entrega tardia das guias é absolutamente inócua, já que, pelo artigo 14 da
Resolução nº 467 do CODEFAT, o benefício deve ser postulado em até 120 dias
após a demissão (artigo 7º, I, da Lei nº 7.998/90). E eventual período de
trânsito em julgado de decisão judicial não é contado.
Uma vez não liberadas as guias do seguro-desemprego no momento
oportuno, qual seja, logo após a dispensa, o trabalhador ficará impedido de
receber as parcelas correspondentes ao benefício, razão pela qual deve o
empregador ser responsabilizado pelo pagamento de indenização correspondente ao
valor não recebido pelo autor por culpa exclusiva da empresa (dano emergente),
registrou o magistrado no voto. Ele aplicou ao caso a Súmula 389, item II, do
TST, que prevê que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
Na decisão o juiz discordou do entendimento adotado pelo juiz de
1º Grau no sentido de que o reclamante deveria ter comprovado a negativa de
concessão do benefício. Para ele, há presunção neste sentido, cabendo à
reclamada, isto sim, comprovar que o benefício havia sido quitado.
Principalmente diante da afirmação do reclamante de que a negativa de concessão
pelo Ministério do Trabalho seu deu por terem sido extrapolados os 120 dias
para abertura do processo administrativo, resposta que não foi formalizada, já
que o órgão apenas devolveu os documentos ao reclamante.
Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento recurso e
determinou a remessa dos autos à Contadoria, para inclusão dos valores devidos
a título de seguro-desemprego nos cálculos de liquidação.
( 0170500-15.2009.5.03.0022 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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