Empresa
de segurança eletrônica é condenada por colocar trabalhadores autônomos em
atividade-fim
A contratação de trabalhadores
autônomos por uma empresa de segurança eletrônica para prestar serviços de
vendas e instalações dos equipamentos comercializados por ela foi considerada
ilegal pela Justiça do Trabalho mineira. A decisão é da juíza substituta Renata
Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, que julgou a Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho, na 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a magistrada, ficou claro que os trabalhadores atuam na área-fim da
empresa, com todos os requisitos da relação de emprego, em clara terceirização
irregular de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Além
de não poder contratar mais autônomos e ter que regularizar a situação dos já
contratados, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais
coletivos.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, a fraude foi
constatada após investigação realizada em inquérito civil público, sem que a ré
tenha demonstrado qualquer interesse em ajustar a sua conduta. Ao analisar o
caso, a magistrada verificou que a versão é verdadeira. Conforme documentos, a
atividade econômica principal da ré é a instalação de equipamentos eletrônicos,
a mesma em que atuam os autônomos contratados por ela. Na sentença, a julgadora
destacou que as testemunhas ouvidas no inquérito civil demonstraram que há
controle de jornada e o trabalho é prestado de forma onerosa, pessoal e não
eventual. Os requisitos autorizam o reconhecimento da relação de emprego, nos
termos do artigo 3º da CLT.
Por meio de relatório de fiscalização da Superintendência
Regional do Trabalho, a magistrada apurou que a reclamada praticou diversas
infrações a preceitos da legislação trabalhista. Ao realizar a instrução
processual, ela constatou que tanto os instaladores como vendedores são
subordinados a prepostos ou a pessoas indicadas pela ré. Os trabalhadores
geralmente cumprem suas tarefas por anos a fio, sem interrupção, em áreas-fim
da ré. Tudo isso evidencia a conduta ilícita da reclamada. Admitindo, de forma
irregular, sob a pecha de autônomos e pessoas jurídicas, vendedores e
instaladores de alarmes, para exercício de atividade essencial de instalação de
alarmes e comercialização, em patente desrespeito aos direitos justrabalhistas
cogentes, em especial, à mínima formalização da relação de emprego, destacou a
juíza na sentença.
Para a juíza, o fato de os trabalhadores não terem controle de
horário, longe de configurar autonomia, demonstra que o controle das atividades
era realizado por meio de distribuição de tarefas e cumprimento de ordens de
serviços. Entendendo que houve, no caso, inserção do trabalhador na dinâmica do
tomador de seus serviços (subordinação estrutural), a juíza decidiu condenar a
empresa a regularizar a contratação dos vendedores e instaladores de
equipamentos eletrônicos (alarmes), através da celebração de contrato
individual de trabalho e registro nos termos do artigo 41 da CLT.
A ré foi ainda condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por
danos morais coletivos. A atitude da reclamada revela o nítido propósito em
reduzir os custos de produção, colocando em risco a condição social e a
dignidade de toda uma classe de trabalhadores, na medida em que traduz
sonegação aos direitos trabalhistas, gerando lesões massivas. Não se pode
admitir contratações fraudulentas sob a pecha de autônomos formalizadas em
desacordo aos princípios tuitivos do Direito do Trabalho, fundamentou a juíza.
Houve recurso, mas a sentença foi confirmada pelo TRT-MG.
( 0000971-53.2012.5.03.0002 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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