A Petros, fundo de previdência
complementar dos empregados da Petrobras, deve incluir o companheiro de um
trabalhador aposentado em 1992 como apto a receber complementações de
aposentadoria. Ambos vivem em união homoafetiva estável desde a década de 80.
Tanto a empresa como o fundo foram condenados solidariamente, porque a Petros
exigiu pagamento de contribuição adicional para a inclusão do companheiro como
dependente. A decisão do fundo baseou-se em resolução de 1997, momento em que
ainda não eram reconhecidas, para fins previdenciários, as uniões homoafetivas,
o que impossibilitava a inclusão ora pleiteada. A decisão é da 9ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza
Adriana Seelig Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.
De acordo com informações do processo, o trabalhador ingressou
na Petrobras em 1970 e se aposentou em 1992. Em 1997,
a Petros
expediu resolução alterando o regulamento e concedeu prazo aos participantes
para que incluíssem dependentes conforme as regras antigas. Depois deste prazo,
só seria possível a inclusão mediante pagamento de contribuição adicional. Este
valor, chamado jóia, foi cobrado do reclamante ao tentar incluir seu
companheiro para fins de recebimento de suplementação de aposentadoria, o que o
fez ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
Ao julgar procedente o pleito, a juíza Adriana Seelig argumentou
que as regras aplicáveis seriam as da época de admissão do trabalhador (1970) e
não as regras instituídas pela resolução de 1997. Pelo fato do dependente ser
portador de doença grave (neoplasia renal), a magistrada determinou a inclusão
imediata (sem necessidade de trânsito em julgado) do dependente para fins de
recebimento de suplementação de aposentadoria. A juíza também estabeleceu multa
de R$ 3 mil reais para cada dia de atraso no cumprimento da decisão. A Petrobras e o fundo Petros,
entretanto, recorreram da sentença ao TRT4.
A relatora do caso na 9ª Turma do Tribunal, desembargadora
Carmen Gonzalez, concordou com os argumentos da juíza de primeira instância. No
embasamento da decisão, a magistrada acrescentou que, em 1997, mesmo que o
reclamante quisesse, não poderia ter incluído seu companheiro como dependente,
já que as uniões homoafetivas foram reconhecidas só recentemente para fins
previdenciários. Não prevalece a tese da Fundação Petros de que o autor optou
por não incluir seu companheiro oportunamente (em 1997). É que, naquela
oportunidade, era-lhe negado, em evidente discriminação, proteção à sua
entidade familiar, concluiu a desembargadora.
Processo 0001307-43.2011.5.04.0203 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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