O desrespeito à Lei Maria da Penha
levou a Justiça a condenar mais um homem. Desta vez, W.T.S. foi condenado a
três meses de detenção nas iras do artigo 129, §9°, do Código Penal, na forma
da Lei n° 11.340/06. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por
agredir e ameaçar de morte sua esposa, P.S.L.L., há pouco mais de um ano, no
bairro São Benedito, em Cariacica.
O agressor foi condenado pelo juiz
Fernando Augusto de Mendonça Rosa, da 5ª Vara Criminal de Cariacica
(Especializada em Violência Doméstica), nos autos do processo nº
0019268-88.2012.8.08.0012. A sentença foi publicada no Diário de Justiça
Eletrônico desta segunda-feira (16).
De acordo com o Ministério Público Estadual,
no dia 17 de julho de 2012, por volta das 9h50, W.T.S. agrediu fisicamente e
ameaçou de morte sua companheira. O casal convivia maritalmente há cerca de
oito meses, “sendo que o período de convivência sempre foi marcado por
discussões e brigas por conta do ciúme extremado do denunciado”.
Relata ainda a denúncia que, nesse
dia 17 de julho, a vítima pediu emprestado o celular do denunciado bem como a
senha do aparelho para fazer uma ligação para sua irmã, o que lhe foi negado. A
mulher tentou tomar o celular do marido, sendo empurrada por ele, que passou a
desferir-lhe tapas, socos e chutes, jogando-a ao chão.
Após ser agredida, a mulher conseguiu
acionar a Polícia Militar. O acusado tentou fugir do local, mas no intuito de
mantê-lo na residência até a chegada da guarnição, a vítima acabou por ter a
mão esquerda presa na porta enquanto o homem tentava abandonar a casa. Segundo
o Ministério Público, quando a força policial chegou ao local, encontrou o
casal trancado no interior da residência, ocasião em que efetivaram a prisão em
flagrante do denunciado.
Em alegações finais, o Ministério
Público pediu condenação, enquanto a defesa requereu a absolvição do acusado,
“com base no princípio da insignificância e levando-se em conta que o fato não
constituiu infração penal”.
Na sentença, o juiz Fernando Augusto
de Mendonça Rosa ressalta que, após várias discussões e debates, foi editada a
Lei n° 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, buscando ofertar à
mulher vítima de violência doméstica uma proteção mais efetiva, introduzindo no
ordenamento jurídico mecanismos de caráter repressivo, preventivo e assistencial,
como a criação das chamadas medidas protetivas de urgência.
“Nos termos do caput do art. 5º da
referida lei, a violência contra a mulher engloba qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico
e dano moral ou patrimonial. E, é entendida como doméstica, quando ocorre no
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas, conforme redação dada ao inciso I do
mencionado dispositivo.”
Analisando os depoimentos em Juízo, o
magistrado Fernando Augusto Rosa concluiu que “não restam dúvidas acerca da
culpabilidade do denunciado. As declarações colhidas na esfera policial e em
juízo se complementam e harmonizam, formando um todo coerente e coeso, apto a
ensejar a condenação.”
Na sentença, o juiz Fernando Augusto
Rosa mantém a Medida Protetiva já deferida nos autos, mantenho-a até o final do
cumprimento da pena pelo acusado, que é em regime inicial aberto. A Justiça deu
a seguinte determinação ao condenado:
1) que não mantenha qualquer contato
com a requerente, por qualquer meio de comunicação;
2) que não se aproxime da requerente
e familiares, devendo manter-se afastado, no mínimo, 500 (quinhentos) metros
desta, bem como a proibição de frequentação de locais em que ambos costumem ir,
tais quais bares, restaurantes e locais de trabalho;
3) o imediato afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Fonte: Tribunal de Justiça do
Espírito Santo
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