Contradita é o ato processual pelo qual
a parte requer que determinada pessoa não seja ouvida como testemunha, tendo em
vista a existência de circunstâncias que impedem a tomada normal de seu
depoimento pelo juiz. O artigo 829 da CLT dispõe quais as condições em que a
contradita de testemunha deverá ser acolhida pelo juiz, ou seja, quando esta
for parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes. Nesses casos, ela só poderia ser ouvida como informante, cujo
depoimento não tem valor de prova. Mas se o Juízo rejeita a contradita
requerida e a parte não registra esse protesto em audiência, a matéria estará
preclusa, não podendo mais ser discutida.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto
do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao pedido de
contradita de testemunha formulado pela reclamada em seu recurso.
Durante a instrução do processo, a ré lançou a contradita sobre
a testemunha apresentada pela reclamante, alegando ser ela amiga da autora e,
portanto, suspeita. Porém, o Juízo indeferiu a contradita, tendo em vista que a
ré não apresentou prova para caracterizar a suspeição alegada.
Em seu recurso, a reclamada afirmou ser evidente a suspeição da
testemunha, tendo em vista que esta admitiu, em seu depoimento, que indicaria
uma amiga para uma vaga de emprego, vaga essa que foi ocupada pela reclamante.
Mas o relator não lhe deu razão, pois a própria reclamada, durante a audiência,
declarou que não tinha provas a produzir em relação à contradita arguida, pelo
que foi rejeitada.
O relator destacou que as declarações finais da testemunha em
questão referem-se à indicação de uma pessoa conhecida para trabalhar na
empresa, tendo o depoente negado ser amigo íntimo da reclamante. A ré, por sua
vez, não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Além disso, não apresentou
seus protestos quando da rejeição da contradita, conforme artigo 795 da CLT, ao
dispor que a parte deverá arguir as nulidades na primeira vez que tiverem de
falar em audiência ou nos autos.
Segundo frisou o relator, a reclamada deixou encerrar a
instrução, não registrando qualquer protesto contra o indeferimento da
contradita da testemunha, o que induz, necessariamente, à preclusão da matéria.
Daí, portanto, o entendimento da Turma foi pela validade do depoimento da
testemunha apresentada pela reclamante.
( 0000727-76.2012.5.03.0018 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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